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NOTA TÉCNICA Nº 01
EMPRESAS DE DELIVERY E SEUS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOSNOTA TÉCNICA Nº 01
EMPRESAS DE DELIVERY E SEUS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de proteger a saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID-19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública;
ORIENTA:
- Instruir os colaboradores dos estabelecimentos de alimentos sobre a importância dos procedimentos de higiene na área de manipulação, nas entregas e no atendimento ao público. Se algum colaborador manifestar sintomas de natureza gripal, que o mesmo seja, imediatamente, dispensado do trabalho e orientado a procurar a unidade de saúde próxima de sua residência.
- Todos colaboradores devem estar cientes da importância e instruídos sobre a higienização correta das mãos. A empresa responsável deve oferecer condições de uso de álcool gel 70% e papel toalha, mantendo os suportes sempre abastecidos, ou seja, disponibilizar álcool gel 70% em todos os setores da empresa, incluindo os motoboys, garçons, manipuladores, caixas, expedição,
- Redobrar a atenção na higienização dos utensílios utilizados na produção dos alimentos. Todos os colaboradores devem está instruídos sobre a higienização correta das mãos antes de embalar os produtos para entrega. Manter sempre o ambiente em condições satisfatórias de higiene, refazendo a higienização do local sempre que necessário.
- Os ambientes de produção, ou cozinhas devem permanecer bem arejados. Se possuir climatização de ar manter o ar-condicionado e filtros limpos, e sua manutenção em
- As embalagens para viagem devem ser individuais. Os alimentos devem ser mantidos separados no momento das entregas. Deve ser limitando também a quantidade de cada delivery e o entregador (motoboy) deve fazer o uso do álcool gel 70 % antes e depois de cada
- Redobrar o cuidado no armazenamento correto dos alimentos, na manutenção da temperatura, sejam alimentos quentes ou refrigerados, e no tempo de entrega, devido ao risco de uma contaminação dos produtos. Alimentos preparados devem ser mantidos em condições que não favoreçam a multiplicação microbiana, ou seja, alimentos quentes manter acima de 60º C, e os alimentos que necessitam de frio devem ser mantidos refrigerados até 08º
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
E acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, e encontram-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos
usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Fábio Gustavo de C. Hundertmarck – Inspetor Sanitário/ Coordenação de Produtos e Serviços de Alimentos/ VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 02
ESTABELECIMENTOS DE VENDAS DE ALIMENTOS NO VAREJO E ATACADONOTA TÉCNICA Nº 02
ESTABELECIMENTOS DE VENDAS DE ALIMENTOS NO VAREJO E ATACADO
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que específica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de proteger a saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID-19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública;
RECOMENDA:
- PRÁTICAS DE BOA HIGIENE E CONDUTA NO ESTABELECIMENTO
- Proceder com a limpeza e desinfecção frequente e sistematizada dos ambientes. Verificando a necessidade constante de aperfeiçoar as rotinas de limpeza e a sua frequência.
- Sempre que possível, manter os ambientes bem arejados/ventilados, garantindo a renovação da carga de ar, conforme a ocupação do
- Garantir que as rotinas de limpeza dos equipamentos de condicionamento de ar estejam sendo realizadas dentro do planejamento previsto para a segurança sanitária do ar ambiente do
- Limpar de forma contínua os carrinhos, com álcool 70%, antes e após o uso de cada cliente, bem como das máquinas de cartões.
- Prestar serviços de informações, dentro do estabelecimento, sobre medidas de prevenção aos clientes, como por exemplo: só tocar com as mãos nos produtos que vão levar para casa, não cumprimentar as pessoas com aperto de mãos e manter distância mínima de 1.5 (um metro e meio) entre as pessoas, sobre o uso obrigatório da máscara de proteção durante a presença no local, tanto para a própria proteção, como para maior segurança aos demais
II. MEDIDAS DE PREVENÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS
- Manter os sanitários de uso dos funcionários abastecidos de produtos de higiene, como: dispenser com sabão líquido e toalhas descartáveis.
- Garantir aos funcionários os equipamentos de proteção individual (EPIs) como máscara facial. Lembrando que estes ou qualquer outro EPI não substitui os cuidados básicos de higiene a serem adotados, como por exemplo a lavagem frequente e correta das mãos.
- Acompanhar e fazer triagem, diariamente, dos funcionários para identificar possíveis sintomas do COVID-19, e, em casos de suspeitas, orientar o funcionário para ficar em casa de quarentena ou, se for o caso, procurar a unidade de saúde próxima de sua residência.
- Inserir dispenser com álcool gel 70% em todos os
- Dispor de serviço de aferição de temperatura dos funcionários antes de iniciar os trabalhos.
- Dispor de barreiras físicas, principalmente nos caixas, entre os funcionários e clientes, a fim de se evitar a dispersão de gotículas e outros aerossóis.
- Suprimir os utensílios/equipamentos de uso comum entre os funcionários, adotando outras práticas
III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO AOS CLIENTES
- Inserir dispenser com álcool gel 70% na entrada e saída do estabelecimento, com orientações de uso, bem como em locais estratégicos dentro do
- Dispor de serviço de aferição de temperatura dos
- Organizar o fluxo de pessoas para evitar aglomerações fora e dentro do estabelecimento garantindo a distância segura mínima de 1 metro e meio entre os clientes. Utilizando meios diversos para demarcar filas, quando necessário formá-las.
- Não disponibilizar bebedouros cujos dispositivos permitam o contato ou a proximidade entre a boca e o dispensador da água, evitando assim a contaminação.
- Restringir os acessos ao local, destinando apenas uma porta para a entrada e outra para a saída de clientes, mantendo um funcionário em tempo integral para orientar os clientes sobre a limpeza das mãos e sobre o uso obrigatório de máscara.
- Destinar um horário específico ao atendimento de pessoas do grupo de risco a COVID-19.
- Suprimir os utensílios de uso comum entre os clientes, como por exemplo: pegadores de pão e aqueles utilizados no fracionamento de alimentos para pessoas e animais, adotando outras práticas
- Manter os sanitários de uso dos clientes abastecidos de produtos de higiene, como: dispenser com sabão líquido e toalhas descartáveis.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
E acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, e encontram-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Suely Cabral Quixabeira Araújo – Agente de Vigilância Sanitária/ Coordenação de Produtos e Serviços de Alimentos/VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 03
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMALNOTA TÉCNICA Nº 03
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2s020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e
humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras
providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de proteger a saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID-19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública;
ORIENTA:
- Independente de comércio formal ou informal, os produtos devem ter origem comprovada, sua manipulação/manuseio deve obedecer às boas práticas, o armazenamento deve estar em conformidade com a especificidade de cada produto, sendo que para os produtos de origem animal, somente poderão ser comercializados aqueles produtos com certificação do órgão
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Todo produto de origem animal deve ter a certificação dos serviços de inspeção, seja ele Municipal, Estadual ou Federal. O produto que detém o selo de inspeção do órgão municipal S.I.M. (Serviço de Inspeção Municipal) deve ter sua produção no município de Palmas, ou deve possuir conjuntamente o selo O que detém o selo
- (Serviço de Inspeção Estadual) deve ter sua produção dentro do Estado do Tocantins e, caso seja de outra Unidade da Federação, deve conjuntamente ao I.E.
possuir o selo SISBI. O que detém o selo S.I.F. (Serviço de Inspeção Federal) tem livre comercialização em todo o território nacional sendo permitida a sua comercialização.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
E acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, e encontram-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.comJoselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Cláudio Gilberto Garcia – Inspetor Sanitário/Coordenação de Produtos e Serviços de Alimentos/VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 04
RECOMENDAÇÕES À REDE DE HOTELARIA FRENTE A PANDEMIA DO COVID-19NOTA TÉCNICA Nº 04
RECOMENDAÇÕES À REDE DE HOTELARIA FRENTE A PANDEMIA DO COVID-19
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que específica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de protegera saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID- 19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública;
RECOMENDA:
- MEDIDAS GERAIS
- Intensificar as medidas de controle sanitário, no que tange as rotinas de higienização dos ambientes, utilizando detergentes e desinfetantes, registrados nos órgãos competentes, respeitando as orientações dos fabricantes quanto ao modo de uso, conforme já está previsto nos Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) do estabelecimento. Atenção especial deve-se dar aos elevadores, corrimãos e maçanetas.
- Manter os sanitários sempre limpos e abastecidos de produtos de higiene, como: dispensadores com sabão líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa e acionadas por pedal.
- Estimular a higienização frequente das mãos, entre funcionários e hóspedes, disponibilizando dispensadores com álcool 70% em pontos estratégicos dos ambientes. Colaboradores que têm contato direto com o público como recepção, governança e restaurante, devem realizar o procedimento de higienização das mãos antes e após cada atendimento.
- Manter os ambientes ventilados, sempre que puder, garantindo que as rotinas de limpeza dos equipamentos de condicionamento de ar estejam sendo realizadas dentro do planejamento previsto para a segurança sanitária do ar ambiente do local, obedecendo a manutenção preventiva semestral e a manutenção de rotina dos filtros
- Suprimir imediatamente utensílios/equipamentos de uso comum entre os funcionários/hóspedes, adotando outras práticas adequadas. Caso não seja possível, intensificar a higienização.
- Indisponibilizar bebedouros cujos dispositivos permitam o contato ou a proximidade entre a boca e o dispensador da água, evitando assim a contaminação.
- Adotar medidas que impeçam a aglomeração de pessoas, suspendendo/interditando atividades em: academias, salão de jogos, playgrounds, piscina, sauna, brinquedotecas, quadras poliesportivas, espaço gourmet, restaurantes, dentre
- Minimizar o tempo de espera do hóspede na recepção, tanto na entrada, quanto na sua saída.
- Instruir sobre a necessidade de se utilizar máscaras de proteção durante a presença no local, tanto para a própria proteção, como para maior segurança aos demais hóspedes.
- Reprogramar os turnos e jornadas das equipes, para evitar aglomerações nos locais de convivência comum, durante o início/meio/fim das atividades de cada equipe de trabalho, de forma a evitar que estejam todos ao mesmo tempo no
- Afastar imediatamente das atividades, caso ainda não tenha sido adotada esta medida, os empregados dos grupos de risco, principalmente idosos, mediante a concessão ou antecipação de férias, teletrabalho, licenças remuneradas ou outra medida acordada entre empregador e empregado, sempre considerando a legislação
- Capacitar os colaboradores de todos os setores, instruindo-os com informações seguras sobre a pandemia do novo Coronavírus, particularmente as medidas preventivas de controle. Todos os trabalhadores devem estar cientes da importância e instruídos sobre a higienização correta das mãos. Os estabelecimentos devem oferecer condições de uso de álcool gel 70%, sabonete líquido e papel
- Garantir os equipamentos de proteção individual para os funcionários como: máscaras, luvas, sapatos fechados e vestimentas adequadas. A utilização de máscaras se faz obrigatória por todos os funcionários.
- Postura dos funcionários frente as atividades de limpeza e arrumação dos quartos: recomenda-se que os funcionários que venham a ter contato com os hóspedes ou seu ambiente de estada utilizem todos os EPIs acima listados, em função da possibilidade de contato com as secreções desses. Um ponto importante: antes de entrar nos quartos o colaborador deve lavar as mãos, antes mesmo de colocar as luvas e máscaras. Após saírem do ambiente, dispensar esses equipamentos (luvas e máscaras) em local adequado. Em seguida, devem lavar as mãos como é o preconizado (higienização correta das mãos). Recomenda-se ainda, manter o local ventilado durante os procedimentos de higienização.
- Acompanhar e fazer triagem dos funcionários diariamente, para identificar possíveis sintomas do COVID-19, e, em casos de suspeitas, orientar o funcionário para ficar em casa de quarentena ou, se for o caso, procurar a unidade de saúde próxima de sua residência. Dúvidas, entrar em contato com a VISA PALMAS para poder orientar o funcionário corretamente – os contatos estão acima, no cabeçalho.
II. ESPECÍFICAS
- Na chegada do hóspede, instrua-os a informar se estão com sintomas de infecção respiratória (por exemplo, tosse, coriza, dificuldade para respirar, febre). Quando couber, reforce as orientações quanto a etiqueta respiratória, ou seja, cobrir a boca e o nariz quando tossir ou espirrar com papel descartável e realizar a higiene das mãos com água e sabonete líquido OU álcool gel 70%, imediatamente. Além disso, prestar informações sobre outras medidas de prevenção como: não cumprimentar as pessoas com aperto de mãos; evitar tocar o nariz, boca e olhos com as mãos não lavadas e manter distância mínima de 1.5 (hum metro e meio) entre as
- Fornecer suprimentos e orientações para etiqueta respiratória, incluindo condições para a higiene das mãos e fornecimento de máscaras descartáveis para todos os hóspedes.
- Comunicar a Vigilância Sanitária possíveis casos suspeitos de hóspedes e colaboradores, especialmente se a procedência da viagem anterior seja de locais com casos
- Considerando que há suspeita de COVID-19 entre os hospedes de hotéis e que a indicação é de isolamento total dos demais, o estabelecimento deverá seguir as orientações sanitárias previstas no "Protocolo para quarentena de viajantes em hotéis" - ANVISA - abril 2020.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19.
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
Acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, e encontram-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Cynthia Macedo Fernandes – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS Revisão ortográfica: Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 05
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO DEFESA, IMPUGNAÇÃO E JULGAMENTONOTA TÉCNICA Nº 05
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO DEFESA, IMPUGNAÇÃO E JULGAMENTO
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e
humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras
providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de proteger a saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID-19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública;
ORIENTA:
- Compete ao setor de Assessoria de Procedimento Sanitário a formalização, instrução, preparo e o despacho decisório do processo administrativo sanitário em primeira instância, bem como assistir as autoridades sanitárias no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados no âmbito sanitário, prestar subsídio na elaboração de normas técnicas, e atender a quaisquer outros encargos pertinentes com o fito de garantir o cumprimento dos preceitos legais
- Os autos de infração lavrados durante a vigência do Decreto nº 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), conforme especifica, serão objetos de instauração de processo administrativo sanitário de maneira imediata.
- Os processos administrativos sanitários instaurando, conforme item anterior, e os demais em curso na Assessoria de Procedimento Sanitário terão seus prazos suspensos por força do Decreto Municipal nº. 1.859, de 18 de março de
- O estabelecimento interessado em apresentar a Defesa/Impugnação do auto de infração para andamento do processo administrativo sanitário, enquanto perdurar o Decreto supramencionado, poderá enviar para o e-mail contenciososanitário@gmail.com.
- Deverá constar na Defesa/Impugnação do Auto de Infração a assinatura do proprietário ou representante legal do estabelecimento, bem como o Contrato Social atualizado e um documento com foto, frente e
- No caso de assinatura por representante legal, deverá ser enviada, ainda, Procuração com poderes especiais, assinada pelo proprietário do estabelecimento, e documento com foto, frente e verso do proprietário.
- O setor de Assessoria de Procedimento Sanitário estará disponível por contato telefônico: (63) 3218 – 5121
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia
e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
E acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, encontram-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Fernando Borges Araújo – Autoridade Sanitária/ VISA PALMAS
Elaboração, formatação e revisão de conteúdo: Moacir Barreira - Inspetor(a) Sanitário(a)/ VISA PALMAS -
NOTA TÉCNICA Nº 06
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE MÁSCARAS E RESPIRADORESNOTA TÉCNICA Nº 06
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE MÁSCARAS E RESPIRADORES
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de proteger a saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID-19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
Considerações gerais
Os equipamentos de proteção individual para proteção respiratória, apresentam uma série de informações simbolizadas por números e letras que definem, qual sua finalidade de proteção, e como devem ser utilizados.
Essas simbologias expressam o resultado de forma categorizada dos testes de controle de qualidade e determinação da especificação técnica realizados e que levam em consideração a natureza da sujidade que se pretende filtrar e promover a proteção, dos tipos de materiais empregados no processo de filtragem, na resistência do material filtrante, na capacidade de reutilizar o equipamento, na possibilidade de prestar manutenção no equipamento.
Assim para a autoridade sanitária atuar na orientação, na escolha dos seus EPIS, para atuar e no processo de educação sanitária é importante que tenha conhecimento mínimo sobre este assunto.
Simbologia e conceitos envolvendo os respiradores e máscaras:
Os equipamentos respiradores disponíveis, buscam atender as normatizações americanas (A) que exige 95% de filtração, e/ou a europeia (EN) e ABNT (NBR) que exige 94% de filtragem para aerossóis não oleosos e 99% de bioaeróssois.
O EPR deve possuir registro no Ministério da Saúde/ANVISA (RDC 185/2001). Por ser um EPI, deve possuir também o Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Portanto, PFF2 e a N95 são análogas.
Respirador é diferente de máscara cirúrgica ou médica, ele é reconhecido, testado e aprovado como um Equipamento de Proteção Individual (EPI) como equipamento de proteção respiratória (EPR) ou partes do EPR que cobre boca e nariz, e possui filtro eficiente para retenção dos contaminantes presentes no ambiente de trabalho na forma de aerossóis contendo agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos.
Existem três tipos de respiradores, o semifacial, de peça facial inteira, e motorizado com peça facial inteira por capuz ou capacete.
Os EPR podem ser de fluxo de ar por abdução ou contínuo por pressão.
Os EPR por pressão podem ser autônomos ou ligados a linha de ar comprimido fixo, funciona por demanda com pressão positiva ou fluxo contínuo e com linha de escape, ainda podem ter circuito aberto ou fechado.
No processo de verificação e determinação das especificações técnicas dos respiradores, cujo o nome técnico utilizado é peça facial filtrante (PFF), envolve etapas de testes que procuram determinar eficiência e a resistência do material no processo de filtragem (perda de carga e penetração de partículas).
Quanto a eficiência, os EPR são testados em porcentagem de penetração da sujidade testada em testes em diferentes velocidades de fluxo e diferentes contaminantes.
Um respirador sem manutenção, como o próprio nome diz, é um tipo de respirador em que não deve ser realizado nenhum tipo de manutenção ou reparo, normalmente nestes equipamentos a própria peça facial é o elemento filtrante.
Estes equipamentos sem manutenção, quando em uso, devem ser substituídos quando se encontrarem saturados, perfurados, rasgados ou com elástico frouxo, ou visivelmente sujo.
Os filtros mecânicos são testados e representados conforme a simbologia P e são usados em respiradores com manutenção.
Os filtros sem manutenção são testados e classificados pela simbologia PFF1, PFF2 e PFF3.
Como resultado dos testes, os equipamentos são classificados para uso da seguinte forma:
PFF1/P1: Apto para filtrar poeiras e/ou névoas não oleosas (aerossóis mecanicamente gerados), (névoas e neblinas são constituídas por particulados líquidos na forma de gotículas em suspensão na atmosfera).
PFF2/P2; Apto para filtrar poeiras, fumos (aerossóis termicamente gerados) e/ou Agentes Biológicos (os fumos ocorrem quando um metal ou plástico é aquecido, vaporizado e se resfria rapidamente, criando partículas muito finas que ficam suspensas no ar).
PFF3/P3: Apto para filtrar poeiras particulados altamente tóxicos e/ou de toxidez desconhecida;
Os filtros mecânicos da classe P2 e P3 são subdivididos de acordo com a sua capacidade de remover somente partículas sólidas (S) somente partículas líquidas não oleosas (L) ou ambas (SL).
A máscara cirúrgica é uma barreira de uso individual que cobre nariz e boca, sendo indicada para proteger o trabalhador da saúde de infecções por inalação de gotículas transmitidas a curta distância e pela projeção de sangue ou outros fluidos corpóreos que possam atingir suas vias respiratórias.
Serve também para minimizar a contaminação do ambiente com secreções respiratórias geradas pelo próprio trabalhador da saúde ou pelo paciente em condição de transporte.
É importante destacar que a máscara cirúrgica não protege adequadamente o usuário em relação a contaminação transmitidas por aerossóis, pois, independentemente da sua capacidade de filtração, a vedação no rosto é precária neste tipo de máscara, por isso, a recomendação de manter distância uma mínima da fonte é imprescindível.
As máscaras cirúrgicas ou médicas, por não serem classificadas como EPI, não estão sujeitas a Certificado de Aprovação (CA) que é emitido pelo Ministério do Trabalho, conforme a NR-6. Para se determinar o tempo de uso de um EPR é necessário
considerar, vários fatores como Fator de Proteção Atribuído (FPA), o Limite de Tolerância (LT), fator de proteção mínimo requerido (FPMR).
Independente do tempo de uso, qualquer EPR ou máscara deve ser descartado ou substituído quando se encontrar danificado, perfurado, com elásticos soltos ou rompidos, quando a respiração do usuário tornar-se difícil, se for contaminado por sangue ou outros fluidos corpóreos, ou se houver deformações na estrutura física que possa prejudicar a vedação facial.
Quando utilizado no controle da exposição ocupacional a patógenos transmitidos também por contato, recomenda-se o descarte do produto imediatamente após cada uso. Não deve ser feito nenhum tipo de reparo ou manutenção no produto.
Para decidir sobre o tempo de uso, é importante levar em consideração a manutenção da integridade do material durante o uso, o tipo de contaminante, o nível de esforço físico empregado na respiração, que vai influenciar na autonomia das máscaras e consequentemente na sua vida útil. Assim, o aumento da frequência respiratória acaba esgotando o tempo de serviço do filtro mais rapidamente, na mesma linha o nível máximo de saturação por partículas é atingido mais rapidamente, quanto maior for o volume de ar inspirado.
Máscaras faciais caseiras, conforme recente publicação da Anvisa (ORIENTAÇÕES GERAIS – Máscaras faciais de uso não profissional, publicado no dia 03/04/2020) e da Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS publicado pelo Ministério da Saúde, podem reduzir a incidência de infecções, e ser utilizadas como uma medida preventiva adicional de Saúde Pública. Podendo ser confeccionada em casa, com materiais conforme critérios.
É necessário seguir alguns critérios, relacionados a confecção e uso da máscara caseira;
ORIENTA:
- Ter no mínimo duas camadas de tecido (dupla face).
- As máscaras faciais de uso não profissional podem ser feitas em tecido de algodão, TNT, tricoline ou outros tecidos, sendo necessário que estejam desenhadas e higienizadas
- A máscara deve ser feita com medidas que cubram totalmente a boca e o nariz, e deve ficar bem ajustada no rosto, sem deixar espaços nas
- Após confeccionar a máscara de tecido é essencial que a mesma seja lavada com água e sabão e quando estiver seca, seja passada a ferro quente e armazenada em um recipiente
- Deve ser de uso individual e mesmo após a lavagem orienta-se que não seja compartilhada com outras
- Enquanto estiver utilizando a máscara, evitar tocá-la ou ajustá-la.
- Se a máscara ficar úmida, com sujidades visíveis ou danificada deve ser
- Deve ser lavada com água e sabão e submersa em solução de água sanitária (2,0 a 2,5%), deixando de molho por no mínimo 30 minutos. A forma de diluição a ser usada é de 1 parte de água sanitária para 50 partes de água (por exemplo: 5 ml de água sanitária para 250 ml de água). Após completar os 30 minutos que a máscara ficou de molho na solução orientada, tem que realizar o enxague em água corrente e lavar com água e sabão. Terminando esse procedimento, a pessoa deve higienizar as mãos com água e sabão.
- Utilizar a máscara caseira por um período máximo de 3
- Antes de colocar a máscara lave as mãos com água e sabão ou higienize com álcool 70º.
- Após retirar a máscara, realizar a higienização das mãos.
- As máscaras de tecido podem ser reutilizadas desde que sejam lavadas, sendo recomendado evitar mais que 30 lavagens. Exceto as máscaras de TNT que não podem ser lavadas, estas, após o uso, devem ser
- Antes da máscara ser descartada deve colocá-la em um saco de plástico ou de papel, fazer o descarte de ambos em coletor de resíduo comum, e logo após higienizar as mãos com água e sabão ou álcool 70%.
- Ao usar a máscara por tempo inferior a 3 horas (se a máscara estiver em um bom estado e sem estar molhada), e seja preciso reutilizá-la (antes da lavagem), essa máscara deve ser armazenada em um saco de papel, pois favorece a evaporação das gotículas de água presentes na Por exemplo: Ao usar a máscara por 30 minutos e 1 hora depois necessite reutilizá-la, nesse intervalo de tempo a máscara deve ser armazenada em um saco de papel.
Importante ressaltar que as máscaras faciais de tecido de uso não profissional, NÃO devem ser utilizadas pelos profissionais de saúde durante as atividades de atuação, cuidador de pacientes com COVID-19, pacientes que estejam contaminados ou suspeitos (apresentando os sintomas), por indivíduos contraindicados pelo profissional de saúde, crianças com idade inferior a 2 anos ou pessoas incapacitadas de retirar a máscara sem assistência.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
E acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, e encontram-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
Referências Bibliográficas
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ORIENTAÇÕES GERAIS – Máscaras faciais de uso não profissional. 2020. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7. Acesso em 08/04/2020
Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde – Disponível em: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46645-mascaras-caseiras-podem-ajudar-na-prevencao-contra-o-coronavirus. Acesso em 08/04/2020
Torloni, Maurício. Programa de proteção respiratória: recomendações, seleção e uso de respiradores/coordenador técnico, Maurício Torloni; equipe técnica, Antônio Vladimir Vieira, José Damásio de Aquino, Sílvia Helena de Araújo Nicolai e Eduardo Algranti. - 4. ed. - São Paulo: Fundacentro, 2016. 209 p.
https://www.cdc.gov/coronavirus/2019-ncov/prevent-getting-sick/diy-cloth-facecoverings.html. Acesso em 08/04/2020
https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf. Acesso em 08/04/2020
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:Elaboração e pesquisas: Silvana Teixeira – Inspetor(a) Sanitário(a)/ VISA PALMAS; Márcio Trevisan nspetor(a) Sanitário(a)/ VISA PALMAS; Ruth Martins Santos – Médica Veterinária, Residente de Saúde Coletiva.
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NOTA TÉCNICA Nº 07
RECOMENDAÇÕES RELACIONADAS AOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO DE HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES EM GERALNOTA TÉCNICA Nº 07
RECOMENDAÇÕES RELACIONADAS AOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO DE HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES EM GERAL
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de protegera saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID- 19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
ORIENTA:
(Para ambientes de serviços médicos e odontológicos, seguir o manual da ANVISA “Segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção de superfícies” disponível em https://www20.anvisa.gov.br/segurancadopaciente/index.php/publicacoes/item/seguranca-do-paciente-em-servicos-de-saude-limpeza-e-desinfeccao-de-superficies).
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Objetivos
Garantir que os ambientes estejam limpos e higienizados com frequência e processos adequados evitando-se assim, contaminações e exposição mínima a possíveis agentes microbiológicos patogênicos.
Realizar a limpeza adequada dos ambientes a fim de se evitar desperdício de materiais, tempo de trabalho e organização do fluxo de trabalho dos funcionários.
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Procedimentos (Limpeza e Desinfecção)
A limpeza tem por objetivo a remoção mecânica das sujidades mais grosseiras, que podem ser vistas a olho nu, utilizando equipamentos como vassouras, rodos ou pás próprias para limpeza.
A desinfecção tem por objetivo a diminuição da quantidade de microrganismos patogênicos, utilizando agentes químicos ou físicos como calor, radiação, filtros.
Classificação da área: Semi-crítica (considerando a pandemia de Coronavírus).
Limpeza de Superfícies (Pátios, Corredores, Escadas e Rampas)
Seguem os seguintes passos para padronização da limpeza e desinfecção de pisos:
- - Limpeza de Superfícies (Pátios, Corredores, Escadas e Rampas)
- - Reunir o material a ser utilizado: baldes, vassouras, rodos, panos, pás para remoção, detergente líquido ou sabão em pó, escovas manuais, sacos de lixo, lixeiras, uniforme adequado, botas e luvas de proteção;
- - Reunir o material a ser utilizado: baldes, vassouras, rodos, panos, pás para remoção, detergente líquido ou sabão em pó, escovas manuais, sacos de lixo, lixeiras, uniforme adequado, botas e luvas de proteção;
- – Antes de colocar Equipamentos de Proteção Individual, lavar as mãos com água e sabão, na ausência de sujidades visíveis é possível substituir as lavagens das mãos por higienização com álcool-gel (EPI’s). Proceder a colocação de EPI´s - macacão, botas, luvas, máscaras e óculos de proteção;
- - Preparar o ambiente para a limpeza retirando objetos para desocupar a área;
- – Retirar com vassoura ou rodo as sujidades mais grosseiras como papéis, plásticos e outros recolhendo-os com a pá de limpeza para a lixeira específica;
- – Encher os baldes com água limpa, molhando uma pequena área, iniciando de onde não houver ralos para onde houver escoamento, escovando o piso com detergente líquido e uma vassoura ou escova manual onde necessitar;
- – Retirar a água suja com rodo até o ralo de escoamento; 7 - Limpar os rodapés com escova manual, se necessário;
- – Enxaguar o piso até retirar todo o sabão, utilizando o rodo;
- – Secar o piso, utilizando um pano limpo enrolado na vassoura ou rodo;
- – Diluir a solução desinfetante, conforme Nota Técnica 26/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA, imergir pano limpo na solução no balde, enrolar em vassoura ou rodo, passar nas superfícies limpas, deixar exposto e secar espontaneamente;
- - Caso se opte pela utilização de bombas costais, observar as devidas proporções de diluição do produto, borrifando completamente as superfícies e deixando o local exposto para secar
- - Recolocar os objetos no local original, quando for o caso;
- – Higienizar os objetos, mesas e bancadas com pano embebido em solução desinfetante.
- - A superfície dos móveis, balcões e equipamentos deve ser limpa diariamente com pano umedecido com álcool a 70% ou água sanitária na diluição indicada, deixando secar naturalmente.
- - Limpar o material de trabalho, lavar as mãos antes de retirar os EPI´s, guardar material de trabalho e EPI´s em local apropriado;
- Responsabilidade
Deve haver um responsável técnico para orientar e capacitar os funcionários para a realização correta da limpeza das áreas comuns, assim como supervisionar o cumprimento da realização desse trabalho.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19.
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
Acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, e encontram-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Cynthia Macedo Fernandes – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS; Glauco Armudi - Inspetor Sanitário / VISA PALMAS
Revisão ortográfica: Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS -
Objetivos
-
NOTA TÉCNICA Nº 08
RECEITUÁRIOS DA PORTARIA 344/98NOTA TÉCNICA Nº 08
RECEITUÁRIOS DA PORTARIA 344/98
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e
humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras
providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de protegera saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID- 19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
A Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º do Código Sanitário, Lei 1840 de 29 de dezembro de 2011.
Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Considerando o Decreto Estadual nº 6.070, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência no Tocantins em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), e adota outras providências.
Considerando o Decreto Municipal nº 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), conforme especifica.
Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Considerando RDC ANVISA nº 207, de 03 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS.
Considerando que compete ao Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas (SISVISA) proceder à publicação dos atos administrativos de caráter deliberativo, de orientação e processual, em relação aos setores regulados e fiscalizados pela Vigilância Sanitária (VISA), bem como elaborar normas técnicas de promoção, prevenção e proteção da saúde. CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública;
ORIENTA:
Os atendimentos relacionados aos receituários de medicamento sujeitos a controle conforme Portaria 344/98, serão feitos pelos e-mail receituarios.visapalmas@gmail.com, conforme:
PRESCRITORES:
Cadastro de Prescritores:
- Solicitar o envio dos formulários por email ou pelo link https://drive.google.com/open?id=1UyqTIh_Ekg9QfyNmf3Nf6aFL9112Cy2s
- Preencher e assinar os formulários;
- Escanear os formulários, carteira de identidade do conselho de classe e foto e enviar para o email visapalmas@gmail.com;
Entrega de blocos de notificação de receita B1 e B2:
Solicitar numeração ou bloco de notificação de receita por email receituarios.visapalmas@gmail.com , informando nome completo do prescritor, número do conselho de classe; tipo de notificação de receita (B1 e/ou B2).
Será informado por email o horário agendado para retirada da numeração ou bloco de notificação de receita na recepção da Vigilância Sanitária.
FARMACÊUTICOS E FARMÁCIAS:
Para não gerar prejuízos no comércio varejista, nem perdas no controle das substâncias sujeitas ao controle especial conforme a portaria 344/98. Os estabelecimentos e seus responsáveis técnicos devem considerar o uso deste mesmo email e estas orientações para cumprir as exigências neste período de quarentena conforme os dispostos nos artigos 24, 35, 41, 55, 68, 69 e 70 da portaria 344/98.
1. Carimbo em receitas de controle especial, A e B, dispensadas em farmácia:
Escanear as receitas que necessitam ser carimbadas e enviar para o email receituarios.visapalmas@gmail.com, caso haja alguma inconformidade, a vigilância sanitária entrará em contato por email;
Retornando os atendimentos presenciais, as receitas deverão ser apresentadas na Vigilância Sanitária.
2. Abertura e encerramento de livro:
- Agendar pelo e-mail visapalmas@gmail.com, a entrega de livros para abertura ou encerramento e o comprovante de pagamento da taxa para abertura de livros.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento¹ poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
E acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, e encontram-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Paula Prioli – Inspetor(a) Sanitário(a)/ VISA PALMAS, Márcio Trevisan nspetor(a) Sanitário(a)/ VISA PALMAS
Elaboração, formatação e revisão de conteúdo: Paula Prioli – Inspetor(a) Sanitário(a)/ VISA PALMAS Revisão ortográfica: Márcio Trevisan – Inspetor(a) Sanitário(a)/ VISA PALMAS -
NOTA TÉCNICA Nº 09
COMÉRCIO VAREJISTA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS E ATIVIDADES AFINSNOTA TÉCNICA Nº 09
COMÉRCIO VAREJISTA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras
providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de protegera saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID- 19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
A Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º do Código Sanitário, Lei 1840 de 19 de dezembro de 2011,
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.859, DE 18 DE MARÇO DE 2020 que altera o Decreto n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica.
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública;
ORIENTA:
- Os estabelecimentos devem intensificar as medidas de controle sanitário, no que tange as rotinas de higienização dos ambientes, utilizando detergentes e desinfetantes, registrados nos órgãos competentes, respeitando as orientações dos fabricantes quanto ao modo de uso, conforme já está previsto nos Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) do estabelecimento. Atenção especial deve-se dar aos balcões e maçanetas, devendo o primeiro ser higienizado com álcool 70%, antes e após o uso de cada cliente, bem como as máquinas de cartões.
- Disponibilizar locais para higiene frequente das mãos, além de dispenser com álcool em gel 70% e toalhas de papel descartáveis. O estabelecimento deve dispor de dispenser com álcool gel 70% na entrada e saída, com orientações de
- Suprimir imediatamente utensílios/equipamentos de uso comum entre os funcionários e/ou clientes, adotando outras práticas
- Indisponibilizar bebedouros cujos dispositivos permitam o contato ou a proximidade entre a boca e o dispensador da água, evitando assim a contaminação.
- Sempre que possível, os ambientes devem permanecer bem
- Garantir que as rotinas de limpeza dos equipamentos de condicionamento de ar estejam sendo realizadas dentro do planejamento previsto para a segurança sanitária do ar ambiente do local, observando a manutenção preventiva semestral e a manutenção de rotina dos filtros
- Manter os sanitários sempre limpos e abastecidos de produtos de higiene, como: dispensadores com sabão líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa e acionadas por pedal.
- Dispor de mecanismos diversos, como distribuição de senhas, para organizar o fluxo de pessoas, a fim de se evitar aglomerações dentro e fora do estabelecimento, devendo, sempre que possível, estimular a utilização das ferramentas de atendimento online. Funcionar por todo o período proposto, somente com 30% da capacidade do
- Instruir sobre a necessidade de se utilizar máscaras de proteção durante a presença no local, tanto para a própria proteção, como para maior segurança aos demais clientes.
- Reduzir o horário de funcionamento, destinando um período específico ao atendimento de pessoas do grupo de risco a COVID
-
Prestar serviços de informações, dentro do estabelecimento, sobre medidas de prevenção dos clientes, como por exemplo: etiqueta respiratória, só tocar com as mão nos produtos que vão levar para casa; não cumprimentar as pessoas com aperto de mãos; evitar tocar o nariz, boca e olhos com as mãos não lavadas e manter distância mínima de
- (hum metro e meio) entre as pessoas, principalmente, nas filas do caixa, dentre outras.
- Disponibilizar e divulgar serviço de tele
- Reprogramar os turnos e jornadas das equipes, para evitar aglomerações nos locais de convivência comum, durante o início/meio/fim das atividades de cada equipe de trabalho, de forma a evitar que estejam todos ao mesmo tempo no
- Afastar imediatamente das atividades, caso ainda não tenha sido adotada esta medida, os empregados dos grupos de risco, principalmente idosos, mediante a concessão ou antecipação de férias, teletrabalho, licenças remuneradas ou outra medida acordada entre empregador e empregado, sempre considerando a legislação
- Todos colaboradores devem estar cientes da importância e instruídos sobre a higienização correta das mãos. O estabelecimento deve oferecer condições de uso de álcool gel 70% e papel toalha, mantendo os suportes sempre abastecidos, ou seja, disponibilizar álcool gel 70% em todos os setores da
- Colaboradores que têm contato direto com o público devem realizar o procedimento de higienização das mãos antes e após cada
- Garantir os equipamentos de proteção individual e de higiene pessoal para os funcionários.
- Acompanhar e fazer triagem, diariamente, dos funcionários para identificar possíveis sintomas do Covid19, e, em casos de suspeitas, orientar o funcionário para ficar em casa de quarentena ou, se for o caso, procurar a unidade de saúde próxima de sua residência.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19.
As orientações deste documento1 poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
Acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, e encontram-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Cynthia Macedo Fernandes – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
Colaboração e revisão de conteúdo: Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS -
NOTA TÉCNICA Nº 10
GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: RESÍDUO RECICLÁVEL, RESÍDUO COMUM/ORGÂNICO E RESÍDUO CONTAMINADO OU COM SUSPEITA DE CONTAMINAÇÃONOTA TÉCNICA Nº 10
GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: RESÍDUO RECICLÁVEL, RESÍDUO COMUM/ORGÂNICO E RESÍDUO CONTAMINADO OU COM SUSPEITA DE CONTAMINAÇÃO
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em
particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de protegera saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID-19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, Portaria nº 1.823, de 23 de agosto de 2012, que tem como finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados pelas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), para o desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando a promoção e a proteção da saúde dos trabalhadores e a redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS, Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que orienta a fiscalização do processo, do ambiente e das condições em que o trabalho se realiza, fazendo cumprir, com rigor, as normas e legislações existentes, nacionais ou mesmo internacionais, quando relacionadas à promoção da saúde do trabalhador;
CONSIDERANDO as normas regulamentadoras NR 06 – EPI – Equipamento de Proteção Individual, NR 09 – PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, NR 12 –
Segurança do trabalho em Máquinas e Equipamentos, NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, NR 17 – Ergonomia, NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho;
CONSIDERANDO as diferenças e particularidades existentes entre os serviços responsáveis pela coleta de resíduos sólidos no município de Palmas/TO, quer seja quanto à coleta de resíduos dos serviços de saúde, coleta de lixo domiciliar/residencial, coleta de materiais recicláveis nas estações do Programa Coleta Palmas, ou alguma outra forma de recolhimento de lixo por catadores individuais e/ou reunidos em associações, e a necessidade de cada um desses serviços avaliar a aplicação das medidas necessárias de proteção à saúde dos trabalhadores dentro de suas realidades e dentro do panorama atual da pandemia de COVID19.
ORIENTA:
- Adotar uma combinação de ações, conforme os padrões e protocolos já existentes e em uso, com reforço em aspectos necessários para combater a atual situação de pandemia devido ao Coronavírus (COVID-19), mantendo a eficiência dos serviços prestados e com atenção no aumento da higienização individual e outras medidas de proteção à saúde dos trabalhadores de todos os serviços de coleta do município de Palmas/TO, prestados individualmente (CPF) ou coletivamente (CNPJ).
- Aos serviços responsáveis pela coleta de resíduos de serviços de saúde e coleta de lixo domiciliar/residencial (lixo comum/orgânico), aprimorar plano de contingência, adequando para a situação de aumento na geração de resíduos sólidos, em função da pandemia de Coronavírus (COVID-19), já que durante o período de isolamento social, é muito provável o aumento da
- Manter os ambientes bem arejados/ventilados, os sanitários sempre limpos e abastecidos de produtos de higiene, como dispensadores para sabão líquido e toalhas descartáveis. A recomendação das autoridades sanitárias, realizadas durante as ações de fiscalização de rotina da VISA PALMAS, no sentido de sempre manter orientações afixadas nas paredes, sobre como deve ser feita a lavagem das mãos, é ainda mais importante neste momento.
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Reforçar a orientação sobre a correta utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) já determinados para a operação rotineira, assim como a adoção dos padrões básicos de higienização para as suas atividades, além de evitar tocar os olhos, nariz e boca. Utilizar os EPIs conforme orientações dos fabricantes e/ou de autoridades em saúde, bem como intensificar a higienização e/ou desinfecção de:
- EPIs: somente os que permitem estes procedimentos, lembrando que os materiais de proteção descartáveis jamais podem ser reutilizados ou reprocessados;
- vestiários, refeitórios e demais locais/áreas de trabalho: seguir a determinação de evitar aglomeração de trabalhadores, mantendo no mínimo 1,5m (um metro e meio) de distância entre as pessoas num mesmo ambiente;
- veículos (caminhões coletores, carretas, furgões etc.), contentores de lixo e outros.
- Afastar imediatamente das atividades, caso ainda não tenha sido adotada esta medida, os empregados dos grupos de risco, principalmente idosos, mediante a concessão ou antecipação de férias, teletrabalho, licenças remuneradas ou outra medida acordada entre empregador e empregado, sempre considerando a legislação
- Elaborar plano de contratação e treinamento de empregados temporários, se necessário, para suprir os afastamentos e eventual aumento nas taxas de ausências injustificadas ao trabalho. Para evitar tais ausências, reforçamos que a orientação correta dos trabalhadores é fundamental, já que os serviços de coletas são essenciais e não podem, de maneira alguma, serem
- Reprogramar os turnos e jornadas das equipes de coleta, para evitar aglomerações nas garagens e locais de convivência comum, durante o início/meio/fim das atividades de cada equipe de
- Orientar a verificação e cuidados constantes dos EPIs (vestimentas, máscaras, botas, luvas, óculos) pelos trabalhadores, enquanto estiverem em ação pelas ruas da cidade, principalmente as luvas, que devem ser substituídas imediatamente se apresentarem qualquer dano. Com esta finalidade, disponibilizar constantemente dentro de todos os veículos de coleta álcool em gel a 70%, para desinfecção das mãos.
- Todos os trabalhadores devem estar cientes da importância e instruídos sobre a higienização correta das mãos. O estabelecimento deve oferecer condições de uso de álcool gel 70%, sabonete líquido e papel toalha, sendo que o álcool gel 70% deve estar disponível em todos os setores da
- Promover a suspensão de atividades que possam causar abertura ou rompimento dos sacos, com manuseio direto pelos trabalhadores dos resíduos descartados. Exemplos: Unidades de Triagem, Transbordo Manual, Descarga em Ecopontos, dentre outros. Nas atividades cuja interrupção não puder ser implementada deverão ser intensificadas as orientações de saúde e segurança do trabalhador, bem como os cuidados necessários na operação durante a situação de emergência, reforçando o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
- Em relação à coleta de materiais recicláveis nas estações do Programa Coleta Palmas, ou alguma outra forma de recolhimento de resíduos por catadores individuais (CPF) e/ou reunidos em associações (CNPJ), reorganizar e reestruturar os serviços uma vez que tais atividades podem demandar proximidade social dentro de uma situação de normalidade, e isto não deve ocorrer neste momento de pandemia. Para as situações de separação e armazenamento dos diferentes tipos de materiais recicláveis (papel, plástico, metal e vidro), reforçamos as recomendações de adotar as medidas de prevenção, utilizar os EPIs adequados para cada atividade e organizar o fluxo de trabalhadores a fim de se evitar aglomerações dentro do estabelecimento, mantendo a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os trabalhadores, dentre outras já citadas
- Acompanhar e fazer triagem dos funcionários diariamente, para identificar possíveis sintomas do COVID-19, e, em casos de suspeitas, orientar o funcionário para ficar em casa de quarentena ou, se for o caso, procurar a unidade de saúde próxima de sua residência.
- A gestão dos resíduos sólidos contaminados ou com suspeita de contaminação por COVID-19 gerados em unidades de atendimento à saúde ou locais com grande concentração de pessoas (hotéis, aeroporto, rodoviária etc.) deve seguir a regulamentação aplicável aos resíduos infectantes do Grupo A1, conforme o PGRSS – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde de cada estabelecimento, quando couber, observando os parâmetros da Resolução CONAMA 358/2005 e da RDC ANVISA 222/2018. Estes resíduos devem ser acondicionados em sacos vermelhos, identificados pelo símbolo de substância infectante, e, devendo ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 2 dias, independente do volume ocupado. Os sacos onde serão colocados os resíduos devem estar dentro de recipientes resistentes e de material lavável, e possuírem tampa com sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados. Em caso da impossibilidade de aquisição de sacos vermelhos para atender essa demanda, é permitida a utilização de sacos brancos leitosos, produzidos dentro dos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 9191), com o símbolo de infectante. Os resíduos devem receber tratamento antes da sua disposição final ambientalmente adequada, conforme nota técnica ANVISA Nº 04, de 31 de março de
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento1poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
E acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, e encontram-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Cynthia Macedo Fernandes – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS Elaboração, formatação e revisão de conteúdo: Cintya Marina Silvério Batista – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
Colaboração e revisão de conteúdo: Betânia Moreira Cangussu Fonseca – Coordenadora do Núcleo de Saúde do Trabalhador da Secretaria Municipal de Saúde de Palmas / VISAT
Revisão ortográfica: Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 11
PROIBIÇÃO DO USO DE NARGUILÉ EM ESPAÇOS PÚBLICOS DE USO COLETIVO E ORIENTAÇÃO À POPULAÇÃO SOBRE RISCOS ASSOCIADOSNOTA TÉCNICA Nº 11
PROIBIÇÃO DO USO DE NARGUILÉ EM ESPAÇOS PÚBLICOS DE USO COLETIVO E ORIENTAÇÃO À POPULAÇÃO SOBRE RISCOS ASSOCIADOS
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo dos números de casos, de mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de proteção à saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID-19, em razão dos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional que estão relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
CONSIDERANDO que há cada vez mais evidências de que as pessoas que fumam tabaco são mais propensas a ter complicações graves se forem infectadas pelo novo CoronavírusCOVID – 19);
CONSIDERANDO que entre os pacientes chineses diagnosticados com pneumonia associada ao novo Coronavírus (COVID – 19), as chances de progressão da doença foram 14 vezes maiores entre as pessoas com histórico de tabagismo, em comparação com as que não fumavam;
CONSIDERANDO que fumar narguilé normalmente é uma ação feita em grupos, como ritual de socialização, que cada sessão dura em torno de 45 a 60 minutos, e que uma rodada de uma hora produz quantidade similar de fumaça equivalente ao consumo de cem cigarros;
CONSIDERANDO que o risco de transmissão de agentes infecciosos por meio do fumo do narguilé é alto, o que inclui o novo Coronavírus (COVID – 19), tendo em vista que a mangueira do narguilé é passada de pessoa a pessoa, e todas compartilham a mesma piteira (parte colocada na boca do usuário);
CONSIDERANDO que alguns países da região do Mediterrâneo oriental, tais como Irã, Kuwait, Paquistão, Quatar e Arábia Saudita, já proibiram o uso do narguilé em locais públicos, com o objetivo de evitar a transmissão do novo Coronavírus (COVID – 19);
RECOMENDA:
- Que seja informado ao público sobre o alto risco de transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID – 19) ao usar narguilé e outros produtos fumígenos derivados ou não do tabaco;
- Que seja proibido o consumo de narguilé e derivados em espaços públicos no município de Palmas, por tempo indeterminado;
- Que seja recomendado à população que se abstenha de utilizar narguilés e outros produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, em ambientes
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
Acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, e encontram-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Cynthia Macedo Fernandes – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS; Gizella Diniz – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS; Glauco Armudi – Inspetor Sanitário / VISA PALMAS
Revisão ortográfica: Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 12
RECOMENDAÇÕES AOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E CASAS DE VELÓRIOS FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19NOTA TÉCNICA Nº 12
RECOMENDAÇÕES AOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E CASAS DE VELÓRIOS FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de protegera saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID- 19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
RECOMENDA:
Cuidados na preparação de cadáveres
- Não realizar nenhum procedimento de tanatopraxia em corpo por morte suspeita ou confirmada de causa pela COVID-19.
- Antes da colocação do EPI, reúna todo o equipamento necessário e realize higienização das mãos.
- A cada preparação de corpo, lave as mãos por 40 segundos e use álcool em gel a 70%. Dê preferência a materiais descartáveis e higienize as superfícies com álcool líquido a 70% ou outro desinfetante com ação
- Na sala de preparação dos cadáveres, o número de pessoas que farão o trabalho no corpo deve ser reduzido ao mínimo
- Para garantir um sistema de trabalho seguro, os protocolos de descontaminação, manutenção e descarte comumente usados para outros tipos de microrganismos com risco de propagação e um mecanismo de transmissão semelhante devem ser seguidos. Os resíduos são considerados resíduos de classe
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Limpeza na sala de preparação: após a conclusão da preparação do corpo, as superfícies contaminadas com secreções de tecidos ou fluidos e do corpo devem ser limpas e desinfetadas. Essa limpeza deve ser feita pelas mesmas pessoas que realizaram a preparação do corpo, para minimizar o número de pessoas expostas ao possível risco. Se recomenda:
- Primeiro remova a maioria dos tecidos ou substância corporais com materiais
- Limpar superfícies com água quente e
- Desinfetantes comprovadamente eficazes contra vírus revestidos são cloro, álcool, peróxido de hidrogênio, compostos de amônio quaternário e produtos fenólicos.
- Enxaguar bem.
- Para a remoção de equipamentos de proteção individual, lave as mãos imediatamente antes da retirada dos EPI´s e logo após também.
- O(s) funcionário(s) que irá (ão) transportar o corpo do saco de transporte para o caixão, deve(m) equipar-se com luvas, avental impermeável e máscara cirúrgica. Remover adequadamente o EPI após transportar o corpo e higienizar as mãos com água e sabonete líquido imediatamente após remover o
- Deve-se realizar a limpeza externa do caixão com álcool líquido a 70% antes de levá-lo ao velório.
- Todos os entes envolvidos no atendimento ao óbito, até a realização do sepultamento e ou cremação, devem primar pela agilidade, visando minimizar o tempo entre a declaração do óbito e sua destinação final, respeitando todos os fluxos já estabelecidos.
- A partir da emissão da Ficha de Acompanhamento Funeral (FAF), a funerária concessionária, responsável pelo atendimento, deverá realizar a retirada do corpo da instituição médica ou do local do óbito o mais rápido possível.
- Os casos envolvendo óbitos suspeitos ou confirmados por Coronavírus (COVID- 19), devem ter, obrigatoriamente, o caixão fechado pela funerária e as tarraxas retiradas, não podendo mais ser
- Situações em que o número de óbitos extrapole a demandada suportada pelos necrotérios de serviços de saúde e haja óbitos em residências, instituições de moradia ou espaço público, as funerárias poderão fazer gestão logística dos corpos, obedecendo a todos os cuidados de manejo. O corpo deverá ser envolto em lençóis e em bolsa/saco plástico (essa bolsa/saco deve impedir o vazamento de fluidos corpóreos).
- O transporte do corpo até o necrotério deverá observar as medidas de precaução e ser realizado, preferencialmente, em carro mortuário/rabecão ou outros. Após o transporte, o veículo deve ser sanitizado e
- No necrotério, as recomendações devem ser seguidas como as descritas para o manejo dos corpos de óbitos ocorridos em ambiente
- Os residentes com o falecido deverão receber orientações de desinfecção dos ambientes e objetos (uso de solução clorada 0,5% a 1%).
Velórios:
- No contexto do conjunto de medidas de distanciamento sociais adotadas em nível nacional para impedir a propagação do vírus e, conforme Decreto Municipal nº 1.859/2020, ficam proibidas as procissões fúnebres públicas.
- Em caso de morte de pessoas com causa suspeita ou confirmada por Covid-19, os velórios, enterros e atos ecumênicos de corpo presente só serão autorizados para parentes de primeiro grau e autoridades religiosas, com o caixão fechado, sem aglomeração de pessoas e em locais com prévia autorização sanitária.
- As salas de velórios deverão possuir dispensador com álcool em gel 70%, lavatórios com água corrente, papel toalha e lixeira com tampa acionamento a pedal, em locais visíveis e de fácil acesso os colaboradores das funerárias e pessoas que estarão nas salas.
- Alimentos estão proibidos de serem servidos durante o velório, sendo permitido somente líquidos, desde que devidamente envasados;
- Fica proibida a realização de velórios em residências, igrejas, assim como em ambientes com área inferior a 30m².
- O ambiente deverá dispor de condições estruturais adequadas e minimamente 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa a fim de se garantir o distanciamento de 2m (dois metros) entre elas, ficando proibido qualquer tipo de aglomeração em velórios e sepultamentos.
- As janelas e portas do local do velório devem ser mantidas abertas para propiciar a ventilação
- Ao entrar e sair das capelas mortuárias, os familiares enlutados devem realizar a desinfecção das mãos com álcool gel 70%.
- Demandas religiosas específicas deverão ser previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias do Município.
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Atendendo à atual situação epidemiológica, os demais velórios deverão se estender por até 4 (quatro) horas e decorrerem com o menor número possível de pessoas, preferencialmente apenas os familiares mais próximos, para diminuir a probabilidade de contágio e como medida para controlar os casos de COVID-19 e adotar medidas para evitar contágio, como:
- Distância entre as pessoas de no mínimo 2
- Evitar passar as mãos no rosto, no nariz e na
- Realizar a higienização frequente das mãos com água e sabão.
- Utilização de máscaras por todos os
- Usar com frequência álcool em gel a 70% nas mãos.
- Usar toalhas de papel descartáveis.
- Todo material usado deverá ser descartáveis (copo, talheres, etc).
- Seguir a etiqueta respiratória, quando tossir ou
- Devem ser evitados apertos de mãos e outras formas de contato físico entre os participantes durante o
- Recomenda-se que as pessoas dos grupos mais vulneráveis (crianças, idosos, grávidas e pessoas com imunossupressão ou com doença crônica), não participem nos funerais; bem como, pessoas sintomáticas respiratórias.
- Recomenda-se que o caixão seja mantido fechado durante o funeral, e evitar todas as formas de contato físico com o
Funcionários e atendimentos administrativos:
- Colaboradores de funerárias com mais de 60 anos, as gestantes e os portadores de patologias já consideradas de risco para complicações do Covid-19 pelo Ministério da Saúde, devem ficar em trabalho
- Todos que trabalham no local deve se auto monitorar acerca de qualquer sintoma respiratório no período de 14 dias após a última exposição a um caso confirmado ou suspeito, a fim de fazer o diagnóstico apropriado e proceder ao isolamento, se aplicável.
- Definir fluxo de pessoas para que as mesmas fiquem distantes uma das outras a uma distância mínima de 2 metros.
- Disponibilizar álcool-gel a 70% e máscaras para todos os funcionários antes do início da jornada de
- Higienizar mesas, telefones, teclados, mouses e outros objetos de trabalho com álcool líquido a 70% antes da jornada de trabalho e periodicamente durante realização da jornada de
- Garantir a disponibilidade de dispensador com álcool em gel 70%, lavatórios com água corrente, papel toalha e lixeira com tampa acionamento a pedal, em locais visíveis e de fácil acesso aos funcionários e promover a lavagem periódica das mãos, bem como o abastecimento sempre que necessário durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.
- Dar preferência para o atendimento à distância.
- Ampliar a estimular as medidas para evitar aglomerações em todos os ambientes de trabalho ou acessados por motivo
- As famílias deverão ser orientadas sobre as medidas de prevenção presentes nesta Nota Técnicas (NT) e essas informações deverão estar no contrato de prestação de serviços.
- No contrato de prestação de serviços, deverá constar também a ciência sobre o artigo nº 268 do Código Penal Brasileiro:
“Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”
Sepultamento
Os falecidos devido à COVID-19 podem ser enterrados ou cremados. A Nota Técnica do Ministério da Saúde, sobre o “Manejo de Corpos no Contexto do Coronavirus”, recomenda
que o enterro ocorra com no máximo 10 pessoas, não pelo risco biológico do corpo, mas sim pela contra indicação de aglomerações.
Nos casos em que o velório for vedado, a família pode optar por realizar uma breve despedida de, no máximo, 20 minutos, junto ao local do sepultamento, desde que o espaço em questão seja ao ar livre, não sendo permitida a presença de mais de dez pessoas;
Condutas na recepção do cemitério
Disponibilizar água, sabão, papel toalha e álcool gel a 70% para higienização das mãos.
Condutas durante o sepultamento
A cerimônia de sepultamento não deve contar com aglomeração de pessoas, permitindo a participação somente de parentes de 1º grau, respeitando a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre elas, bem como outras medidas de isolamento social, de etiqueta respiratória e utilização de máscaras.
- Uso de EPIs pelos funcionários do cemitério (macacão impermeável, luvas nitrílcas, botas de PVC, protetor facial Shield ou óculos de proteção e máscaras PFF2).
Condutas após o sepultamento
- Higienização com água sanitária dos equipamentos utilizados no sepultamento, como pás, carrinho de mão, cordas entre
- Quando higienizável, os EPIs deverão ser lavados com água e sabão e enxaguados com solução clorada.
Recomendações Gerais
- Colaboradores com mais de 60 anos, as gestantes e os portadores de patologias já consideradas de risco para complicações do Covid-19 pelo Ministério da Saúde, devem ficar em trabalho
- Todos que trabalham no local deve se auto monitorar acerca de qualquer sintoma respiratório no período de 14 dias após a última exposição a um caso confirmado ou suspeito, a fim de fazer o diagnóstico apropriado e proceder ao isolamento, se aplicável.
- Definir fluxo de pessoas para que as mesmas fiquem distantes uma das outras a uma distância mínima de dois
- Disponibilizar álcool gel a 70% e máscaras para todos os funcionários antes do início da jornada de
- Higienizar mesas, telefones, teclados, mouses e outros objetos de trabalho com álcool líquido a 70% antes e, periodicamente, durante realização da jornada de
- Álcool em gel 70%, lavatórios com água corrente, papel toalha e lixeira com tampa acionamento a pedal, em locais visíveis e de fácil acesso aos funcionários e promover a lavagem periódica das mãos, bem como o abastecimento sempre que necessário durante todo o período de funcionamento do
- Ampliar e estimular as medidas para evitar aglomerações em todos os ambientes de trabalho.
Referências
BRASIL. Nota técnica gvims/ggtes/anvisa nº 04/2020. Orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (sars-cov-2). Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/Nota+T%C3%A9cnica+n+04-2020+GVIMS-GGTES-ANVISA/ab598660-3de4-4f14-8e6f-b9341c196b28
Associação Brasileira De Medicina Legal E Perícias Médicas – ABMLPM - RECOMENDAÇÕES GERAIS DA ABMLPM AOS MÉDICOS PERITOS E MÉDICOS LEGISTAS FRENTE A PANDEMIA COVID-
Disponível em: https://abmlpm.org.br/recomendacao-abmlpm/
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas:Paula Geovana N. Santos Prioli – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS; Cynthia Macedo Fernandes – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS.
Revisão ortográfica: Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 13
ORIENTAÇÕES DE BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO DOS ALIMENTOS EM TEMPOS DE COVID-19NOTA TÉCNICA Nº 13
ORIENTAÇÕES DE BOAS PRÁTICAS DE MANIPULAÇÃO DOS ALIMENTOS EM TEMPOS DE COVID-19
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e
humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras
providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de proteger a saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID-19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública;
O trabalho do manipulador de alimentos é fundamental para garantir alimentos mais seguros e proteger a saúde dos consumidores, principalmente diante da pandemia de Coronavírus (Covid-19). Pensando nisso, é importante esclarecer sobre os cuidados durante a compra, manipulação e preparo dos alimentos, para prevenir possíveis contaminações.
ORIENTA:
- Antes de colocar os insumos nos armários ou despensas, lave as embalagens com água e sabão e borrife álcool 70% ou solução clorada. Veja na embalagem do produto a diluição adequada;
- Lave em água corrente e sanitize com hipoclorito de sódio, antes de utilizar as frutas, verduras e legumes crus. Ele deve ser usado sempre diluído. A proporção e tempo do hipoclorito vem indicado na embalagem;
- Retire frutas, verduras e legumes das embalagens dos centros de abastecimento, higienize e armazene em fruteiras. Se for para a geladeira, é importante higienizar antes também. Armazene em potes ou sacos próprios para refrigeração;
- Molhos de tomate fresco na geladeira, tem a durabilidade de até 3 dias e congelado 30 dias. Observe o pote mais adequado, no freezer. Não utilize vidros;
- Observe a validade nas embalagens de leite fresco. Caixas ou latas em pó têm maior durabilidade. Ao utilizar o leite em pó, prepare a quantidade para uso no dia;
- Não use e não compre produtos com embalagens amassadas, estufadas, enferrujadas, trincadas, com furos ou vazamentos, rasgadas, abertas ou com outro tipo de defeito. Limpe as embalagens antes de abri-las. As embalagens podem contaminar os alimentos se não forem limpas antes de abertas;
- Lave as mãos antes de preparar os alimentos e depois de manipular alimentos crus (carnes, frangos, peixes e vegetais não lavados). As carnes cruas e os vegetais não lavados podem contaminar os alimentos prontos por meio das mãos dos manipuladores;
- O alimento deve ser bem cozido, em altas temperaturas de forma que todas as partes do alimento atinjam no mínimo a temperatura de 70ºC. Deve-se cozinhar bem as carnes, pois temperaturas superiores a 70°C destroem os micróbios. Para carnes bovinas e de frango tome cuidado para que as partes internas não fiquem cruas (vermelhas). Os sucos dessas carnes devem ser claros e não rosados;
- Evite o contato de alimentos crus com alimentos cozidos. Além disso, lave os utensílios usados no preparo de alimentos crus antes de utilizá-los em alimentos cozidos. As carnes cruas e os vegetais não lavados também podem contaminar os alimentos prontos por meio dos utensílios (talheres, pratos, bacias, tabuleiros). Um exemplo desse tipo de contaminação é cortar frango cru e usar a mesma faca, sem lavar, para fatiar uma carne assada;
- Os alimentos congelados e refrigerados não devem permanecer fora do freezer ou geladeira por tempo prolongado;
- No caso de alimentos preparados devem ser armazenados na geladeira ou no freezer, identificando com: nome do produto; data de preparo e prazo de validade. Não descongele os alimentos à temperatura ambiente. Utilize o forno de micro-ondas se for prepará-lo imediatamente ou deixe o alimento na geladeira até descongelar. As carnes devem ser descongeladas dentro de recipientes;
- Os equipamentos (estufas, balcões, buffets, geladeiras, freezers, etc.) devem estar conservados, limpos e funcionando bem. A temperatura das estufas, bufês e geladeiras devem estar reguladas de forma que os alimentos quentes permaneçam acima de 60ºC e os alimentos frios permaneçam abaixo de 5ºC. Procure diminuir ao máximo o tempo entre o preparo e a distribuição dos alimentos;
- Medidas simples, como lavar as mãos, conservar os alimentos em temperaturas adequadas e o cozimento correto evitam ou controlam a contaminação dos alimentos. Essas medidas simples fazem parte das Boas Práticas;
- O local de trabalho deve ser limpo e organizado, manipular alimentos em um ambiente sujo é uma forma comum de contaminar os alimentos. Para isso, mantenha o piso, a parede e o teto conservados e sem rachaduras, goteiras, infiltrações, mofos, descascamentos. Faça a limpeza sempre que necessário e ao final das atividades de trabalho;
- As superfícies que entram em contato com os alimentos, como bancadas e mesas, devem ser mantidas em bom estado de conservação, sem rachaduras, trincas e outros defeitos. Esses defeitos favorecem o acúmulo de líquidos, sujeiras e restos de alimentos, possibilitando a proliferação de micróbios patogênicos. Essa regra também se aplica às tábuas de corte utilizadas no preparo dos alimentos;
- Nunca guarde os produtos de limpeza junto com os alimentos. Não utilize produtos de limpeza clandestinos. Os produtos de limpeza regularizados devem conter no rótulo o número de registro no Ministério da Saúde ou a frase: “Produto notificado na Anvisa/MS”;
- Lave bem as mãos antes de preparar os alimentos e depois de usar o banheiro, de atender o telefone e de abrir a porta. Na área de preparo, a pia para lavar as mãos não deve ser a mesma para a lavagem dos vasilhames. Uma boa lavagem deve durar mais que 20 segundos. Mantenha as unhas curtas e sem esmalte;
- Preste atenção para não fumar, comer, tossir, espirrar, cantar, assoviar, falar demais ou mexer em dinheiro durante o preparo de alimentos. Como a grande quantidade de micróbios patogênicos é encontrada na boca, no nariz e nos ouvidos, fumar, tossir, espirrar, cantar, assoviar ou até falar demais podem contaminar os alimentos;
- Se estiver doente ou com sintomas do COVID-19, não manipule os alimentos e procure atendimento médico o mais rapidamente possível;
- Os funcionários responsáveis por servir o alimento devem estar sempre com as mãos lavadas. Os funcionários que manipulam o alimento (mesmo com guardanapos, pegadores e talheres) não podem pegar em dinheiro;
- O uniforme deve ser usado somente na área de preparo dos alimentos. Troque seu uniforme diariamente, pois ele deve estar sempre limpo e conservado. Retire brincos, pulseiras, anéis, aliança, colares, relógio e maquiagem. O uniforme pode servir de transporte de micróbios patogênicos para o interior da área de preparo dos alimentos, contaminando-os. Os adornos pessoais acumulam sujeira e micróbios, além de poderem cair nos alimentos;
- Os balcões e bufês devem ser protegidos para que os clientes não contaminem os alimentos enquanto se servem.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
E acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público
externo, e encontram-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
Referências Bibliográficas:
Brasil. Ministério da Saúde. ANVISA. Cartilha sobre Boas Práticas para Serviços de Alimentação – Resolução-RDC nº 216/2004 (3ª Edição).
Banco de Alimentos e Colheita Urbana: Manipulador de Alimentos I - Perigos, DTA, Higiene Ambiental e de Utensílios. (Mesa Brasil SESC - Segurança Alimentar e Nutricional). Programa Alimentos Seguros. Convênio CNC/CNI/ SENAI/ANVISA/SESI/SEBRAE. Rio de Janeiro: SESC/DN, 2003.
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Geyce da Silva Sales – Nutricionista, Residente em Saúde Coletiva / VISA PALMAS;
Revisão ortográfica: Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 14
FEIRAS LIVRESNOTA TÉCNICA Nº 14
FEIRAS LIVRES
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que específica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de proteger a saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID-19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.873, DE 08 DE ABRIL DE 2020 que dispõe sobre a permissão das atividades em feiras livres e lotéricas, conforme especifica, e adota outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública;
ORIENTA:
- Restringir o funcionamento das feiras, sendo o atendimento nos dias
- Destinar apenas dois pontos de acesso à entrada, a fim de se controlar o contingente, evitando a aglomeração de pessoas nos horários de
- Providenciar a instalação de pia para lavagem das mãos nesses pontos de acesso, assim como produto para higienização das mesmas, e lixeiras coletoras de papel toalha.
- Providenciar dispenser com álcool gel 70% ou outro sanitizante eficaz contra microrganismos em diversificados e estratégicos pontos da feira, a fim de disponibilizar aos frequentadores um instrumento complementar de proteção.
- Adequar, estruturalmente, o espaço destinado às barracas dos feirantes, obedecendo o espaçamento mínimo de 1,5 metro entre as mesmas. Distribuí-las ao longo de todo o ambiente, segregando-as, preferencialmente, por
- Remover todas as mesas e cadeiras, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas para o consumo de alimentos no local, observando que os alimentos lá produzidos deverão ser comercializados, exclusivamente, na modalidade "delivery" (entrega).
- Providenciar a manutenção e o reparo das estruturas físicas das barracas, móveis, utensílios e equipamentos, eliminando pontos de ferrugem e outros que possam se constituir em barreira para uma apropriada higienização.
- Providenciar a adequação física e higiênico-sanitária dos banheiros, incluindo seu provimento com: lixeiras com tampas e acionadas por pedal, sabonete líquido, papel higiênico e papel toalha descartáveis.
- Providenciar coletores de resíduos (lixeiras) com tampa acionada por pedal, em tamanho, material e número adequados para serem distribuídos em diversificados e estratégicos pontos da
- Providenciar a limpeza e manutenção do condicionador de ar da sala da diretoria da
- Intensificar a prática de higienização dos ambientes, principalmente, no que se refere a frequência de limpeza e desinfecção dos mesmos, lembrando que os produtos saneantes utilizados devem estar regularizados pelo Ministério da Saúde. A diluição, o tempo de contato e modo de uso/aplicação dos produtos saneantes devem obedecer às instruções recomendadas pelo fabricante. Atenção especial deve ser dispensada aos banheiros, às maçanetas e aos corrimãos.
- Intensificar a rotina da coleta dos dejetos, evitando-se o acúmulo de matéria orgânica e outros resíduos responsáveis pela multiplicação de
- Promover prática de educação sanitária voltada à informação dos feirantes quanto às boas práticas de alimentação, asseio pessoal e cuidados na prevenção do Coronavírus, particularmente: trajar vestimentas limpas; uso de máscara; disponibilizar álcool gel em suas barracas, para o uso pessoal e dos seus clientes; destinar uma pessoa apenas para o recebimento do dinheiro; evitar tocar em olhos, nariz e boca sem que as mãos estejam higienizadas; proteger a boca e o nariz com o braço ou um lenço descartável, ao espirrar ou tossir; permanecer a 1 metro de distância de pessoas que estiverem tossindo ou espirrando; evitar cumprimentar as pessoas com aperto de mão, abraços e/ou beijos; não compartilhar objetos de uso pessoal; ir à feira apenas os trabalhadores necessários ao desenvolvimento da atividade (evitar levar componentes da família, em especial, idosos e aquelas pessoas que estão no grupo de risco definido pela Organização Mundial da Saúde - OMS).
- Promover prática de educação sanitária voltada à informação dos frequentadores quanto aos cuidados na prevenção do Coronavírus, particularmente: evitar frequentar a feira nos horários de pico; fazer o uso de máscara; permanecer no ambiente apenas o tempo suficiente para a realização da aquisição dos produtos, evitando conversas, cumprimentos e aglomeração de pessoas; não sair de casa caso apresente algum sintoma respiratório; higienizar celulares e outros itens de uso frequente antes e após frequentar a feira, sempre que possível.
CONSIDERAÇÕES
As orientações deste documento são parte integrante de um conjunto de ações desenvolvidas, diante da necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública, por meio de profilaxia, assepsia, contenção, medidas emergenciais, chanceladas pelo COE-PALMAS-COVID-19, em função da atual situação epidemiológica do município.
É importante ressaltar que estas orientações poderão ser reavaliadas, reconsideradas e ou suspensas a qualquer momento, particularmente, quando o negligenciamento parcial ou integral das mesmas, e dadas as muitas variáveis a que estão sujeita uma situação de pandemia, bem como da necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços considerados essenciais.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
E acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, e encontram-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
CORPO TÉCNICO RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Cynthia Macedo Fernandes (Inspetora Sanitária / VISA PALMAS) e Suely Cabral Quixabeira Araújo (Agente de Vigilância Sanitária / VISA PALMAS). Formatação, revisão de conteúdo e revisão ortográfica: Silvana Marques Figueiras Teixeira (Inspetora Sanitária / VISA PALMAS).
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NOTA TÉCNICA Nº 15
RECOMENDAÇÕES AO CONSUMIR ALIMENTOS VIA DELIVERYNOTA TÉCNICA Nº 15
RECOMENDAÇÕES AO CONSUMIR ALIMENTOS VIA DELIVERY
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e
humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras
providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de protegera saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID- 19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública;
Devido a propagação da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), as autoridades sanitárias recomendam que as pessoas permaneçam nas suas casas e evitem ficar próximas umas das outras. Em consequência dessa restrição, bares, lanchonetes, restaurantes e outros lugares dedicados a alimentação fora de casa têm fechado as portas por tempo indeterminado. Parte desses estabelecimentos optou por oferecer os sistemas de delivery, como ferramenta contra essa esta pandemia, deixando assim a população abastecida.
ORIENTAÇÕES:
População em geral
- Lavar as mãos constantemente: uma das formas mais eficazes de combater o vírus é manter as mãos sempre limpas. Lave-as com água e sabão por pelo menos 20 segundos, ou, com álcool 70%. Ao tocar em qualquer superfície externa considere-as sempre contaminadas, evite tocar no rosto e volte a higienizar as mãos.
- Para aqueles que moram em edifícios, peça que o entregador deixe o produto em compartimentos específicos (que devem ser constantemente limpos) do condomínio a fim de evitar a proximidade física. Se isso não for possível, mantenham, no mínimo, de 1 a 2 metros de distância um do outro;
- Se possível, opte pelo pagamento por aplicativo se pedir pelas plataformas online. Caso precise pagar na hora da entrega, prefira os cartões de débito ou crédito e mantenha uma distância segura;
- Com as mãos limpas, abra a embalagem e transfira a comida para um recipiente limpo. Os descartáveis podem, em tese, estar contaminados pelo contato, por isso deve-se limpá-los com álcool em gel ou com água e sabão;
- Não compartilhar copos, garrafas e outro utensílios, como pratos e talheres. Sempre lavar as mãos com água e sabão antes e após as refeições;
- O consumidor que pediu o delivery deve realizar assepsia das mãos antes de receber o entregador. Faça o recebimento o mais rápido possível. Caso esteja em isolamento peça para alguém do prédio, vizinho ou familiar fazê-lo e deixar à sua porta;
- Ao realizar um pedido, prefira alimentos cozidos ou que passaram por outros processos de cocção, pois o risco de contaminação indireta é maior em alimentos crus. No caso de saladas, por exemplo, pode ser mais indicada a aquisição do produto fresco em estabelecimentos especializados, com higienização no lar. Além dos produtos prontos para consumo, refeições congeladas também são uma boa opção;
- Tome muito cuidado para não contaminar o alimento quando for retirá-lo da embalagem. Além disso, lave as mãos e os utensílios que serão utilizados com água e sabão;
Empresas de Delivery
- Não há evidências científicas, até o momento, de que alimentos são uma fonte de contaminação direta do Covid-19. Mas, se o manipulador estiver doente, há risco de contaminação indireta por meio do alimento. Por isso, em caso de suspeita, o colaborador não deve ter acesso ao ambiente de trabalho, seguindo sempre as recomendações dos órgãos públicos para cada caso (ficar em casa ou se dirigir a um atendimento médico);
- Para manipulação de alimentos, a máscara é um aliado, bem como a luva, mas apenas se forem trocados com frequência. Manter a assepsia das mãos é o modo mais seguro de evitar a propagação do vírus;
- É necessário a acomodação em embalagens adequadas, íntegras e limpas, inclusão de informações sobre o consumo do alimento (ex. rotulagem informando para consumir imediatamente ou orientação de aquecimento), os lacres de segurança são obrigatórios, agilidade entre o tempo de produção e entrega, cuidado com o manuseio não apenas na produção, mas também pelo entregador, por meio de orientação, entrega do alimento ao cliente na temperatura apropriada, seja refeição pronta ou congelada;
- Deixar o ambiente limpo, especialmente nas áreas de maior contato com às mãos, como maçanetas, balcões e corrimãos, se possível instalar álcool em gel nas paredes e nos demais locais de circulação, como nas mesas e no caixa;
- Lavar as mãos com regularidade, evitar apertos de mãos, abraços e deixar as janelas abertas para arejar o ambiente. Se possuir climatização de ar, manter o ar-condicionado e filtros limpos, e sua manutenção em dia;
- Dentro da cozinha e necessário que use álcool, de preferência, 70% para realizar a limpeza do local todo, inclusive nos utensílios. Faça uso de máscaras descartáveis e luvas plásticas na hora do preparo dos pratos e lave as mãos várias vezes durante o dia, inclusive quando sair do ambiente ou encostar em alguma coisa;
- Informar os funcionários do estabelecimento sobre os cuidados essenciais dos procedimentos de higiene tanto nas áreas de manipulação, como nas entregas e atendimento ao público.
- As empresas devem oferecer condições de uso de álcool em gel 70% e papel toalha aos seus colaboradores e os mesmos devem estar cientes sobre a importância da higienização das mãos com veemência.
- A higienização dos utensílios deve ter atenção redobrada e os colaboradores devem estar instruídos sobre a correta higienização desses das mãos e também dos
Transporte e entrega
- Manter a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura das Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar.
- Proceder a desinfecção regular dos assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores;
- Os motoristas devem observar:
- a higienização do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo;
- a utilização de álcool gel ou água e sabão para higienizar as mãos;
- Proceder a verificação e cuidados constantes dos EPIs (vestimentas adequadas, sapatos fechados, máscaras) pelos trabalhadores, enquanto estiverem em ação pelas ruas da cidade, principalmente as máscaras, que devem ser substituídas imediatamente se apresentarem qualquer dano ou sempre que necessário.
- Deixar disponível, dentro de todos os veículos, álcool em gel a 70% para desinfecção das mãos.
- Antes de se efetivar cada entrega, proceder a higienização das mãos.
- A máquina de pagamento dos pedidos também deve ser higienizada pelo entregador com álcool 70%, a cada entrega, devendo ser manuseada pelo próprio cliente.
- Assim como o cliente, o entregador deverá higienizar as mãos com água e sabão ou álcool gel 70%, após a finalização da operação.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
E acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, e encontram-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
Referências Bibliográficas
Descubra os cuidados com as compras em delivery pra combater o coronavírus. 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/podcast/novo-coronavirus-perguntas- erespostas/noticia/2020/03/23/descubra-os-cuidados-com-as-compras-em-delivery-pracombater-o-coronavirus.ghtml.
Acesso em: 27 mar. 2020.
FRANÇA, Ivanir. Covid 19: é seguro pedir delivery online? 2020. Disponível em: https://blog.deliverymuch.com.br/e- seguro-pedir-delivery/. Acesso em: 26 mar. 2020.
VIANA, Mayra. Covid-19: Segurança do Alimento para Delivery - Restaurantes, Entregadores e Clientes. 2020. Disponível em: https://comunidadesebrae.com.br/blog/dicas-de-seguranca-do-alimento-para-deliveryem-meio-ao-covid- 19-restaurantes-entregadores-e-clientes. Acesso em: 26 mar. 2020.
YASSUDA, Saulo. Coronavírus: é seguro pedir comida por delivery? Disponível em: https://vejasp.abril.com.br/comida- bebida/coronavirus-delivery-seguro/. Acesso em: 26 mar. 2020.
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Laryssa Fernandes Brandão – Biomédica, Residente em Saúde Coletiva / VISA PALMAS;
Revisão ortográfica: Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 16
ORIENTAÇÕES DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL PARA POPULAÇÃO BRASILEIRA EM TEMPOS DE COVID-19NOTA TÉCNICA Nº 16
ORIENTAÇÕES DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL PARA POPULAÇÃO BRASILEIRA EM TEMPOS DE COVID-19
Diante da pandemia de Coronavírus (COVID-19) e considerando que uma alimentação saudável é primordial para manutenção da saúde e prevenção de doenças, à luz do GUIA ALIMENTAR PARA A POPULAÇÃO BRASILEIRA (BRASIL, 2014), ORIENTA:
- Organize e sistematize a ida aos centros de abastecimentos.
Durante a pandemia, além de se alimentar de forma saudável, é necessário minimizar a ida aos centros de abastecimento. Em caso de extrema necessidade, faça uma lista de compras e use-a. Você pode esquecer itens ou comprá-los por impulso. Faça compras em horários alternativos ou no sistema online. Você economizará tempo e manterá a distância social. Não deixe de comprar com antecedência, pois muitas lojas precisam de um ou dois dias desde o pedido até a entrega.
- Faça de alimentos in natura ou minimamente processados a base da sua alimentação.
Em grande variedade e predominantemente de origem vegetal, alimentos in natura ou minimamente processados são a base ideal para uma alimentação nutricionalmente balanceada, saborosa, culturalmente apropriada e promotora de um sistema alimentar socialmente e ambientalmente sustentável. Variedade significa alimentos de todos os tipos – grãos, raízes, tubérculos, farinhas, legumes, verduras, frutas, castanhas, leite, ovos e carnes – e variedade dentro de cada tipo – feijão, arroz, milho, batata, mandioca, tomate, abóbora, laranja, banana, frango, peixes etc.
- Utilize óleos, gorduras, sal e açúcar em pequenas quantidades ao temperar e cozinhar alimentos e criar preparações culinárias.
Utilizados com moderação em preparações culinárias com base em alimentos in natura ou minimamente processados, óleos, gorduras, sal e açúcar contribuem para diversificar e tornar mais saborosa a alimentação sem torná-la nutricionalmente desbalanceada.
- Limite o consumo de alimentos processados.
Os ingredientes e métodos usados na fabricação de alimentos processados – como conservas de legumes, compota de frutas, pães e queijos – alteram de modo desfavorável a composição nutricional dos alimentos dos quais derivam. Em pequenas quantidades, podem ser consumidos como ingredientes de preparações culinárias ou parte de refeições baseadas em alimentos in natura ou minimamente processados.
- Evite o consumo de alimentos ultraprocessados.
Devido a seus ingredientes, alimentos ultraprocessados – como biscoitos recheados, “salgadinhos de pacote”, refrigerantes e “macarrão instantâneo” – são nutricionalmente desbalanceados. Por conta de sua formulação e apresentação, tendem a ser consumidos em excesso e a substituir alimentos in natura ou minimamente processados. Suas formas de produção, distribuição, comercialização e consumo afetam de modo desfavorável a cultura, a vida social e o meio ambiente.
- Coma com regularidade e atenção.
Procure fazer suas refeições em horários semelhantes todos os dias e evite “beliscar” nos intervalos entre as refeições. Coma sempre devagar e desfrute o que está comendo, sem se envolver em outra atividade. Procure comer em locais limpos, confortáveis e tranquilos e onde não haja estímulos para o consumo de quantidades ilimitadas de alimento.
- Desenvolva, exercite e partilhe habilidades culinárias.
Principalmente se você se encontra em isolamento social e tem habilidades culinárias, procure desenvolvê-las. Se você não tem habilidades culinárias – e isso vale para homens e mulheres –, procure adquiri-las. Para isso, converse com as pessoas que sabem cozinhar, peça receitas a familiares, amigos e colegas, leia livros, consulte a internet, eventualmente faça cursos e... comece a cozinhar!
- Planeje o uso do tempo para dar à alimentação o espaço que ela merece.
Planeje as compras de alimentos, organize a despensa doméstica e defina com antecedência o cardápio da semana. Divida com os membros de sua família a responsabilidade por todas as atividades domésticas relacionadas ao preparo de refeições. Faça da preparação de refeições e do ato de comer momentos privilegiados de convivência e prazer. Reavalie como você tem usado o seu tempo e identifique quais atividades poderiam ceder espaço para a alimentação.
- Seja crítico quanto a informações, orientações e mensagens sobre alimentação veiculadas em propagandas comerciais.
Lembre-se de que a função essencial da publicidade é aumentar a venda de produtos, e não informar ou, menos ainda, educar as pessoas. Avalie com crítica o que você lê, vê e ouve sobre alimentação em propagandas comerciais e estimule outras pessoas, particularmente crianças e jovens, a fazerem o mesmo. Não existe nenhum alimento ou nutriente que isoladamente traga benefícios para imunidade, lembre-se que é necessário a adoção de hábitos alimentares saudáveis como um todo.
- Evite dietas restritivas sem acompanhamento ou indicação de um Nutricionista.
Uma alimentação restrita gera estresse no organismo (pela restrição de energia), o torna mais suscetível a doenças e aumenta a ansiedade. Dessa forma, além de manter uma alimentação saudável, de acordo com os itens acima, também priorize os alimentos integrais, pois, além de serem fontes de carboidratos, também possuem magnésio em sua composição. Este mineral, que também está presente em grande quantidade nos legumes e folhas verdes escuras (rúcula, couve, espinafre, agrião, por exemplo) e nos feijões, atua na diminuição da ansiedade. Os alimentos fontes de triptofano também devem ser priorizados, pois este aminoácido é um percursor da serotonina, que nos dá a sensação de prazer e bem estar. Suas fontes são: banana, aveia, amêndoas e cacau, principalmente.
- Pratique atividade física em casa.
Pessoas infectadas, mas sem sintomas, podem continuar atividade de intensidade moderada, mas precisa usar os sintomas como um guia. Mantenha quarentena para impedir a disseminação do coronavírus para outras pessoas. E se você desenvolver febre, tosse ou falta de ar, interrompa a atividade física e procure seu médico ou profissional de saúde. Lembre-se: atividade física de intensidade moderada pode aumentar seu sistema imunológico, no entanto, exercício de alta intensidade ou alto volume pode reduzir, especialmente se não estiver acostumado. Além disso, a prática regular de atividade física auxilia na liberação de hormônios e neurotransmissores que diminuem a ansiedade e estresse do nosso organismo. Mesmo em isolamento, você pode realizar diversas atividades, como: atividades aeróbias em casa (dançar, pular corda andar rapidamente pela casa, subir e/ou descer escadas), realizar ioga, meditação, exercícios simples de força muscular (agachamentos, abdominais e etc) entre outros.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
E acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, e encontram-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
Referências Bibliográficas
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Guia alimentar para a população brasileira / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica. – 2. ed.,
– Brasília : Ministério da Saúde, 2014.
Amemrican College of Sports Medicine. Staying Active During the Coronavirus Pandemic. March 24, 2020 Exercise is Medicine. Disponível em: Acesso em: 26/03/2020.
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Mallu Mayara de Sousa Leite – Nutricionista, Residente em Saúde Coletiva / VISA PALMAS;
Revisão ortográfica: Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 17
ORIENTAÇÕES SOBRE HIGIENE GERAL EM DOMICÍLIOS E PROCEDIMENTOS AO RETORNAR DA RUANOTA TÉCNICA Nº 17
ORIENTAÇÕES SOBRE HIGIENE GERAL EM DOMICÍLIOS E PROCEDIMENTOS AO RETORNAR DA RUA
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento
progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS,
planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de protegera saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID- 19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
ORIENTA:
- Lavar as mãos frequentemente com água e sabão por pelo menos 20 segundos ou usar álcool em gel 70%;
- Evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não higienizadas;
- Evitar contato próximo com pessoas doentes;
- Ao espirrar ou tossir, a pessoa deve cobrir sua boca e nariz com o cotovelo flexionado ou com um lenço de papel descartável, após usar o lenço descarte imediatamente em uma caixa fechada e realize higiene das mãos;
- Limpar e desinfetar frequentemente os objetos e superfícies tocados, como maçanetas, celulares, interruptores de luz, controles remotos, mesas, cadeiras, dentre outros;
- Limpar e desinfetar o chão do ambiente domiciliar todos os dias;
- Manter os ambientes bem ventilados;
- Não compartilhar objetos pessoais com outras pessoas;
- Evite tocar em superfícies de alto toque em locais públicos como botões do elevador, corrimãos e maçanetas. Use um lenço de papel descartável para cobrir sua mão ou dedo, se precisar tocar em algo;
- Ao chegar em casa: retire os sapatos na porta, separe a roupa utilizada e coloque para lavar, higienize as mãos e não esqueça de tomar banho;
- Passe álcool 70% em embalagens de alimentos que serão armazenados;
- Molhe um lenço de papel descartável com álcool 70% e passe no volante, no freio de mão, na alavanca das marchas, na maçaneta interna e externa das portas, nos controles dos vidros e nos controles do rádio.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
E acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, e encontram-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
Referências Bibliográficas
Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde – Disponível em: https://www.saude.gov.br/saude-dea- z/coronavirus. Acesso em 25/03/2020
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:Elaboração e pesquisas: Ruth Martins Santos – Médica Vaterinária, Residente em Saúde Coletiva / VISA PALMAS;
Revisão ortográfica: Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 18
RECOMENDAÇÕES AO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) FRENTE A PANDEMIA DO COVID 19NOTA TÉCNICA Nº 18
RECOMENDAÇÕES AO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) FRENTE A PANDEMIA DO COVID 19
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de protegera saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID-19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município.
RECOMENDA:
PRÁTICAS DE BOA HIGIENE E CONDUTA NOS ESTABELECIMENTOS
- Intensificar as medidas de controle sanitário, no que tange as rotinas de higienização dos ambientes, utilizando detergentes e desinfetantes, registrados nos órgãos competentes, respeitando as orientações dos fabricantes quanto ao modo de uso, conforme já previsto nos Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) do estabelecimento. Atenção especial deve-se dar aos balcões e maçanetas, devendo o primeiro ser higienizado com álcool 70%, antes e após o uso de cada cliente, bem como as máquinas de cartões.
- Manter os ambientes bem arejados/ventilados, os sanitários sempre limpos e abastecidos de produtos de higiene, como dispensadores para sabão líquido e toalhas descartáveis.
- Garantir que as rotinas de limpeza dos equipamentos de condicionamento de ar estejam sendo realizadas dentro do planejamento previsto para a segurança sanitária do ar ambiente do local;
- Orientar todos os trabalhadores sobre a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), particularmente sobre a forma correta de higienização das mãos e demais medidas de prevenção.
- Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão em intervalos regulares. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado, como álcool 70%. O estabelecimento deve dispor de dispenser com álcool gel 70% na entrada e saída, com orientações de
- Os colaboradores que têm contato direto com o público devem realizar o procedimento de higienização das mãos antes e após cada
- Reforçar a orientação sobre: evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos não higienizadas; etiqueta respiratória; distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre os trabalhadores, respeitando-se as características do ambiente de
- Adoção de horários alternativos para a entrada dos funcionários, assim como a priorização de escalas, de forma a evitar que estejam todos ao mesmo tempo no local, evitando a duração do contato entre eles e entre esses e o público
- Garantir os equipamentos de proteção individual para os funcionários como: máscaras, luvas, botas e vestimentas adequadas, quando
- Acompanhar e fazer triagem dos funcionários diariamente, para identificar possíveis sintomas do COVID-19, e, em casos de suspeitas, orientar o funcionário para ficar em casa de quarentena ou, se for o caso, procurar a unidade de saúde próxima de sua residência. Dúvidas, entrar em contato com a VISA PALMAS para orientar o funcionário corretamente – os contatos estão acima, no cabeçalho.
- Disponibilizar, divulgar e dar preferência ao serviço de tele entrega.
PRÁTICAS REFERENTES AO TRANSPORTE E ENTREGA
- Manter a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura das janelas. Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar e garantir a frequente renovação do
- Proceder a desinfecção regular dos assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores;
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Os motoristas devem observar:
- a higienização do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo;
- a utilização de álcool gel ou água e sabão para higienizar as mãos;
- Proceder a verificação e cuidados constantes dos EPIs (vestimentas adequadas, sapatos fechados, máscaras) pelos trabalhadores, enquanto estiverem em ação pelas ruas da cidade, principalmente as máscaras, que devem ser substituídas imediatamente se apresentarem qualquer dano ou sempre que necessário.
- Deixar disponível, dentro de todos os veículos, álcool em gel a 70% para desinfecção das mãos.
- Antes de se efetivar cada entrega, proceder a higienização das mãos.
- A máquina de pagamento dos pedidos também deve ser higienizada pelo entregador com álcool 70%, a cada entrega, devendo ser manuseada pelo próprio
- Assim como o cliente, o entregador deverá higienizar as mãos com água e sabão ou álcool gel 70%, após a finalização da operação.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
Acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, e encontram-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores.
Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Cynthia Macedo Fernandes – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS Revisão ortográfica: Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 19
RECOMENDAÇÕES ÀS ADMINISTRADORAS PREDIAIS, CONDOMÍNIOS E CONGÊNERES FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19NOTA TÉCNICA Nº 19
RECOMENDAÇÕES ÀS ADMINISTRADORAS PREDIAIS, CONDOMÍNIOS E CONGÊNERES FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de protegera saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID-19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
RECOMENDA:
MEDIDAS GERAIS
- Intensificar as medidas de controle sanitário, no que tange as rotinas de higienização dos ambientes, utilizando detergentes e desinfetantes, registrados nos órgãos competentes, respeitando as orientações dos fabricantes quanto ao modo de uso. Atenção especial deve-se dar as maçanetas, elevadores, portas, portões, poltronas, mesas, computadores e demais objetos de uso
- Manter os sanitários sempre limpos e abastecidos de produtos de higiene, como: dispenser com sabão líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa e acionadas por pedal.
- Estimular a higienização frequente das mãos, disponibilizando dispensadores com álcool 70% em pontos estratégicos dos ambientes (hall de entrada, próximo a elevadores, áreas de grande circulação, acesso à biometria).
- Sempre que possível, manter os ambientes bem arejados/ventilados
- Garantir que as rotinas de limpeza dos equipamentos de condicionamento de ar estejam sendo realizadas dentro do planejamento previsto para a segurança sanitária do ar ambiente do local;
- Suprimir imediatamente utensílios/equipamentos de uso comum entre os moradores/usuários, adotando outras práticas adequadas. Caso não seja possível, intensificar a higienização.
- Indisponibilizar bebedouros cujos dispositivos permitam o contato ou a proximidade entre a boca e o dispensador da água, evitando assim a contaminação.
- Adotar medidas que impeçam a aglomeração de pessoas, suspendendo/interditando atividades em: academias, salão de jogos, playgrounds, piscina, sauna, salão de festas, brinquedotecas, quadras poliesportivas, espaço gourmet, churrasqueiras, dentre outros. A Constituição Federal em seu Art. 5º prevê que o interesse coletivo se sobrepõe ao individual quando a questão é de saúde pública e direito a vida. Assim como o Código Penal, em seu Artigo 1336: " É dever do condômino não utilizar partes do condomínio de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores".
- Adotar medidas de controle de acesso a prestadores de serviço e outros no sentido de se evitar grandes circulações de pessoas no local e disseminação da enfermidade.
- Paralisar obras em áreas comuns, mantendo-se somente aquelas realmente emergenciais em que sua parada trará risco à estrutura e à vida dos
- Orientar e incentivar todos ao uso da etiqueta respiratória: ao tossir ou espirrar, deve-se cobrir o nariz e a boca com a parte interna do cotovelo flexionado ou com um lenço. Imediatamente após sua utilização, o lenço deve ser descartado e as mãos devem ser higienizadas. Evitar tocar o nariz, boca e olhos com as mãos não lavadas.
- Utilizar todos os recursos disponíveis para manter os moradores bem informados sobre medidas preventivas e decisões tomadas em favor da coletividade como: aplicativo, site, grupos de whatsapp, redes sociais oficiais, cartazes, circulares, dentre
- Incentivar e promover a manutenção do distanciamento social de pelo menos 1,5 metro.
- Desestimular/dificultar a realização de reuniões e confraternizações nas unidades habitacionais
- Orientar os moradores quanto a recepção de mercadorias e produtos, salientando a necessidade de higienizá-las, sempre que possível, e as mãos, após a operação.
- Encorajar os moradores a comunicarem ao síndico os casos confirmados, a fim de se intensificar as medidas de higienização, com o objetivo de controlar a disseminação, conforme previsto na Lei Federal 13979/2020.
II. COLETA DE RESÍDUOS
- O gerenciamento dos resíduos gerados em domicílios sem confirmação positiva nem suspeita para COVID-19 deve ser executado conforme os procedimentos comumente praticados. Não há necessidade de precauções
- Nos domicílios em que houver morador(es) com confirmação ou suspeita de contaminação por COVID-19, os resíduos produzidos pelo paciente e por quem lhe prestar assistência devem ser acondicionados em sacos plásticos resistentes e devidamente lacrados, não devendo haver separação para coleta seletiva. Em seguida tais sacos devem ser colocados dentro de um segundo saco plástico que também deverá ser devidamente fechado, e posteriormente apresentado para coleta regular de limpeza urbana (resíduos comuns).
- Reforçar a orientação sobre a correta utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) já determinados para a operação rotineira, assim como a adoção dos padrões básicos de higienização para as suas atividades, além de evitar tocar os olhos, nariz e boca. Utilizar os EPIs conforme orientações dos fabricantes e/ou de autoridades em saúde, bem como intensificar a higienização e/ou desinfecção de:
- EPIs: somente os que permitem estes procedimentos, lembrando que os materiais de proteção descartáveis jamais podem ser reutilizados ou reprocessados;
- veículos (caminhões coletores, carretas, furgões etc.), contentores de lixo e
III. Funcionários
- Afastar imediatamente das atividades, caso ainda não tenha sido adotada esta medida, os empregados dos grupos de risco, principalmente idosos, mediante a concessão ou antecipação de férias, teletrabalho, licenças remuneradas ou outra medida acordada entre empregador e empregado, sempre considerando a legislação trabalhista.
- Reprogramar os turnos e jornadas das equipes a fim de se evitar aglomerações nos locais de convivência comum, durante o início/meio/fim das atividades de cada equipe de
- Garantir os equipamentos de proteção individual e de higiene pessoal para os funcionários.
- Orientar a verificação e cuidados constantes dos EPIs (vestimentas, máscaras, botas, luvas, óculos) pelos trabalhadores, principalmente as máscaras e luvas, que devem ser substituídas, sempre que necessário ou imediatamente se apresentarem qualquer dano. Com esta finalidade, disponibilizar constantemente álcool em gel a 70%, para desinfecção das mãos.
- Todos os trabalhadores devem estar cientes da importância e instruídos sobre a higienização correta das mãos. O estabelecimento deve oferecer condições de uso de álcool gel 70%, sabonete líquido e papel toalha, sendo que o álcool gel 70% deve estar disponível em todos os
- Acompanhar e fazer triagem dos funcionários diariamente, para identificar possíveis sintomas do COVID-19, e, em casos de suspeitas, orientar o funcionário para ficar em casa de quarentena ou, se for o caso, procurar a unidade de saúde próxima de sua residência.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19.
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
Acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, encontrando-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Cynthia Macedo Fernandes – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS Colaboração e revisão de conteúdo: Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 20
RECOMENDAÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19NOTA TÉCNICA Nº 20
RECOMENDAÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de protegera saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID- 19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
RECOMENDA:
PRÁTICAS DE BOA HIGIENE E CONDUTA NOS ESTABELECIMENTOS
- Os estabelecimentos devem intensificar as medidas de controle sanitário, no que tange as rotinas de higienização dos ambientes, utilizando detergentes e desinfetantes, registrados nos órgãos competentes, respeitando as orientações dos fabricantes quanto ao modo de uso. Atenção especial deve-se dar as maçanetas, portas, balcões, poltronas, mesas, computadores e demais objetos de uso coletivo. Os balcões devem ser higienizados com álcool 70%, antes e após o uso de cada cliente, bem como as máquinas de cartões. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme, sendo que deverá ser substituído pelo menos uma vez ao dia, mantendo a sistemática de higienização a cada uso.
- Manter os sanitários sempre limpos e abastecidos de produtos de higiene, como: dispensadores com sabão líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa e acionadas por pedal.
- Estimular a higienização frequente das mãos, disponibilizando dispensadores com álcool 70% em pontos estratégicos dos ambientes, principalmente na entrada/saída do estabelecimento, com orientações de
- Sempre que possível, manter os ambientes bem arejados/ventilados.
- Garantir que as rotinas de limpeza dos equipamentos de condicionamento de ar estejam sendo realizadas dentro do planejamento previsto para a segurança sanitária do ar ambiente do local, observando a manutenção preventiva semestral e a manutenção de rotina dos filtros semanalmente.
- Suprimir imediatamente utensílios/equipamentos de uso comum entre os funcionários e/ou clientes, adotando outras práticas
- Indisponibilizar bebedouros cujos dispositivos permitam o contato ou a proximidade entre a boca e o dispensador da água, evitando assim a contaminação.
- Dispor de mecanismos diversos, como distribuição de senhas, para organizar o fluxo de pessoas, a fim de se evitar aglomerações dentro e fora do estabelecimento, devendo, sempre que possível, estimular a utilização das ferramentas de atendimento online. Funcionar por todo o período proposto, somente com 30% da capacidade do
- Desestimular o uso de elevadores, recomendando a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento. Deverá ser afixado cartaz contendo esta orientação em local visível no acesso dos
- Instruir sobre a necessidade de se utilizar máscaras de proteção durante a presença no local, tanto para a própria proteção, como para maior segurança aos demais
- Reduzir o horário de funcionamento, destinando um período específico ao atendimento de pessoas do grupo de risco a COVID
- Prestar serviços de informações, dentro do estabelecimento, sobre medidas de prevenção dos clientes, como por exemplo: etiqueta respiratória, só tocar com as mão nos produtos que vão levar para casa; não cumprimentar as pessoas com aperto de mãos; evitar tocar o nariz, boca e olhos com as mãos não lavadas e manter distância mínima de 1.5 (hum metro e meio) entre as pessoas, principalmente, nas filas do caixa, dentre outras.
- Disponibilizar e divulgar serviço de tele
- Reprogramar os turnos e jornadas das equipes, para evitar aglomerações nos locais de convivência comum, durante o início/meio/fim das atividades de cada equipe de trabalho, de forma a evitar que estejam todos ao mesmo tempo no
- Afastar imediatamente das atividades, caso ainda não tenha sido adotada esta medida, os empregados dos grupos de risco, principalmente idosos, mediante a concessão ou antecipação de férias, teletrabalho, licenças remuneradas ou outra medida acordada entre empregador e empregado, sempre considerando a legislação trabalhista.
- Instruir todos os colaboradores sobre a importância da higienização correta das mãos. O estabelecimento deve oferecer condições de uso de álcool gel 70% e papel toalha, mantendo os suportes sempre abastecidos, em todos os setores da empresa. Os colaboradores que têm contato direto com o público devem realizar o procedimento de higienização das mãos antes e após cada
- Garantir os equipamentos de proteção individual, quando couber, e de higiene pessoal para os funcionários, principalmente máscaras.
- Acompanhar e fazer triagem dos funcionários diariamente, para identificar possíveis sintomas do COVID-19, e, em casos de suspeitas, orientar o funcionário para ficar em casa de quarentena ou, se for o caso, procurar a unidade de saúde próxima de sua residência. Dúvidas, entrar em contato com a VISA PALMAS para poder orientar o funcionário corretamente – os contatos estão acima, no cabeçalho.
II. RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE VESTUÁRIO ACESSÓRIOS, BIJUTERIAS, CALÇADOS, PRODUTOS DE BELEZA E COSMÉTICOS
- Proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros, inutilizando os
- Proibir e desativar os mostruários destinados a prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros).
- Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos dos clientes antes de manusear qualquer
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19.
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
Acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, encontrando-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Cynthia Macedo Fernandes – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS Colaboração e revisão de conteúdo: Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 21
RECOMENDAÇÕES AOS TERMINAIS E AOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19NOTA TÉCNICA Nº 21
RECOMENDAÇÕES AOS TERMINAIS E AOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de protegera saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID- 19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
RECOMENDA:
PRÁTICAS DE BOA HIGIENE E CONDUTA ÀS EMPRESAS E TERMINAIS RODOVIÁRIOS
- Intensificar as medidas de controle sanitário, no que tange as rotinas de higienização dos ambientes, utilizando detergentes e desinfetantes, registrados nos órgãos competentes, respeitando as orientações dos fabricantes quanto ao modo de uso, conforme já previsto nos Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) das empresas/terminais e Guia Sanitário de Veículos Terrestres ANVISA Nº 18/2019 - versão 2. Atenção especial deve-se dar as maçanetas, portas, balcões, bancadas, computadores e demais objetos de uso coletivo, devendo os balcões e bancadas serem higienizadas com álcool 70%, antes e após o uso de cada cliente, bem como as máquinas de cartões.
- Manter os sanitários sempre limpos e abastecidos de produtos de higiene, como: dispensadores com sabão líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa e acionadas por pedal.
- Estimular a higienização frequente das mãos, disponibilizando dispensadores com álcool 70%, com orientações de uso em pontos estratégicos dos terminais, principalmente nos guichês de cada
- Sempre que possível, manter os ambientes bem arejados/ventilados.
- Garantir que as rotinas de limpeza dos equipamentos de condicionamento de ar estejam sendo realizadas dentro do planejamento previsto para a segurança sanitária do ar ambiente do local, observando a manutenção preventiva semestral e a manutenção de rotina dos filtros semanalmente
- Suprimir imediatamente utensílios/equipamentos de uso comum entre os funcionários e/ou clientes, adotando outras práticas
- Indisponibilizar bebedouros cujos dispositivos permitam o contato ou a proximidade entre a boca e o dispensador da água, evitando assim a contaminação.
- Dispor de mecanismos diversos, como distribuição de senhas, para organizar o fluxo de pessoas, a fim de se evitar aglomerações dentro e fora do estabelecimento, devendo, sempre que possível, estimular a utilização das ferramentas de atendimento online.
- Reorganizar os cronogramas de viagens a fim de reduzir em até 1/3 o número de horários
- Disponibilizar espaço seguro para a retirada das mercadorias, de modo que haja o mínimo contato direto possível entre pessoas;
- Permitir taxa de ocupação de cada ônibus em no máximo 50% do total disponível, a fim de se proporcionar maior distanciamento entre cada
- Prestar serviços de informações sobre medidas de prevenção aos passageiros e colaboradores, como por exemplo: etiqueta respiratória (proteger com lenços, preferencialmente descartáveis, a boca e nariz ao tossir ou espirrar para evitar disseminação de gotículas das secreções. Na impossibilidade de serem usados lenços, recomenda-se proteger a face junto à dobra do cotovelo ao tossir ou espirrar); não cumprimentar as pessoas com aperto de mãos; evitar tocar o nariz, boca e olhos com as mãos não lavadas; higienização correta das mãos e manter distância mínima de 1.5 (hum metro e meio) entre as pessoas, dentre
- Garantir que as orientações sobre uso, higienização, descarte e substituição de materiais de proteção e desinfecção sejam disponibilizadas com clareza e estejam facilmente acessíveis, por meio virtual e físico, em pontos designados como de intensa circulação desses profissionais, inclusive no interior dos veículos, quando possível, a fim de garantir às categorias de trabalhadores em plataformas digitais o acesso à informação clara e útil, imprescindível à contenção da
- Solicitar aos estabelecimentos tomadores dos serviços de entregas cadastrados que orientem aos profissionais do transporte de mercadorias a higienizarem as mãos
periodicamente, como condição prévia, inclusive, para recebimento das mercadorias a serem transportadas.
- Reprogramar os turnos e jornadas das equipes, para evitar aglomerações nos locais de convivência comum, durante o início/meio/fim das atividades de cada equipe de trabalho, de forma a evitar que estejam todos ao mesmo tempo no
- Afastar imediatamente das atividades, caso ainda não tenha sido adotada esta medida, os empregados dos grupos de risco, principalmente idosos, mediante a concessão ou antecipação de férias, teletrabalho, licenças remuneradas ou outra medida acordada entre empregador e empregado, sempre considerando a legislação trabalhista.
- Garantir aos trabalhadores no transporte de passageiros e no transporte de mercadorias, por plataformas digitais, que necessitem interromper o trabalho em razão da contaminação pelo coronavírus, assistência financeira para subsistência, a fim de que possam se manter em isolamento ou quarentena ou distanciamento social, enquanto necessário, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência.
- Instruir todos os colaboradores a respeito das medidas de controle, bem como condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, para que se reduza, ao máximo, o risco de contaminação pelo coronavírus durante o exercício de suas atividades profissionais, inclusive a importância da higienização correta das mãos. O terminal e as empresas devem oferecer condições de uso de álcool gel 70% e papel toalha, mantendo os suportes sempre abastecidos, em todos os setores. Os colaboradores que têm contato direto com o público devem realizar o procedimento de higienização das mãos antes e após cada
- Garantir os equipamentos de proteção individual, quando couber, e de higiene pessoal a todos os funcionários, principalmente máscaras.
- Acompanhar e fazer triagem dos funcionários diariamente, para identificar possíveis sintomas do COVID-19, e, em casos de suspeitas, orientar o funcionário para ficar em casa de quarentena ou, se for o caso, procurar a unidade de saúde próxima de sua residência. Dúvidas, entrar em contato com a VISA PALMAS para poder orientar o funcionário corretamente – os contatos estão acima, no cabeçalho.
II. BOAS PRÁTICAS RELACIONADAS ÀS FROTAS
- As empresas devem ainda providenciar espaços para a higienização de veículos, bem como credenciar serviços de higienização, e, no caso de veículos locados, buscar negociar a higienização junto às locadoras, sem ônus para os
- Manter os ônibus limpos, higienizando-os, após cada viagem, os corrimãos, catracas, equipamentos de bilhetagem e demais superfícies onde há o constante contato das mãos dos passageiros, do motorista e do cobrador. Proceder a desinfecção regular dos assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente
- Manter a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura das janelas. Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do
- Instruir/treinar a tripulação sobre os meios de transmissão do Coronavírus, de forma a evitar a transmissão e o contágio pelo vírus, transformando-os em multiplicadores/disseminadores dessas informações aos demais colegas de trabalho e aos passageiros.
- Disponibilizar nos veículos álcool-gel 70% e máscaras para os motoristas, cobradores e passageiros, fornecendo-os
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
Acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, encontrando-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuções, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Cynthia Macedo Fernandes – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 22
CUIDADOS E A RELAÇÃO COM ANIMAIS DOMÉSTICOS NESSE PERÍODO DE COVID-19NOTA TÉCNICA Nº 22
CUIDADOS E A RELAÇÃO COM ANIMAIS DOMÉSTICOS NESSE PERÍODO DE COVID-19
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de proteger a saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID-19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública;
A Organização Mundial de Saúde (OMS) diz que, até o momento, não existe evidência considerável de que os animais de companhia possam ficar doentes ou transmitir a COVID-19.
ORIENTA:
- Mantenha seus animais de estimação com você, se você estiver em quarentena;
- Pessoas diagnosticadas positivas com COVID-19, limitem o contato com animais de companhia, visando prevenir qualquer possibilidade de transmissão;
- Se você está doente com COVID-19, evite o contato com seu animal de estimação, incluindo acariciar, ser lambido e compartilhar alimentos;
- Caso você esteja com COVID-19, peça a outra pessoa que cuide dos seus animais enquanto você estiver doente;
- Se precisar cuidar do seu animal de estimação ou ficar perto de animais enquanto estiver doente, lave as mãos antes e depois de interagir com os animais e use uma máscara facial;
- Lavar as mãos com água e sabão antes e depois de ter contato com os animais ou seus dejetos;
- Recomenda-se que os passeios ao ar livre sejam feitos com apenas um único responsável e devem ser feitos em pequenas distâncias e reduzido, com intuito apenas para atender às necessidades fisiológicas dos animais;
- Durante o passeio com o animal, procure lugares sem aglomerações e evite contato com outros animais e pessoas;
- Após retornar dos passeios, higienize as patas do seu animal com água e sabão neutro ou shampoo para
- Entrar em contato imediatamente com o veterinário, caso tenha dúvidas ou preocupações.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
E acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, e encontram-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
Referências Bibliográficas
Https://www.oie.com/Covid-19, in G1.globo.com/coronavírus. Coronavírus e pets. Recomendações. Acesso em 25/03/2020
WSAVA Scientific and One Health Committees. ADVISORY DOCUMENT: UPDATED AS OF MARCH 20, 2020. The New Coronavirus and Companion Animals - Advice for WSAVA Members. Wsava Global Veterinary Community. Disponível em: https://wsava.org/wp-content/uploads/2020/03/COVID-19_WSAVA-Advisory-Document-Mar-19-2020.pdf Acesso em: 26/03/2020
World Organisation for Animal Health (OIE). Disponível em: www.oie.int/scientific-expertise/specificinformation-and-recommendations/questions-and-answers-on-2019novel-coronavirus/. Acesso em 26/03/2020
Elaboração e pesquisas: Ruth Martins Santos – Médica Vaterinária, Residente em Saúde Coletiva / VISA PALMAS;
Revisão ortográfica: Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 23
RECOMENDAÇÕES AOS BANCOS COMERCIAIS E CASAS LOTÉRICAS FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19NOTA TÉCNICA Nº 23
RECOMENDAÇÕES AOS BANCOS COMERCIAIS E CASAS LOTÉRICAS FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de protegera saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID- 19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
RECOMENDA:
- Os estabelecimentos devem intensificar as medidas de controle sanitário, no que tange as rotinas de higienização dos ambientes, utilizando detergentes e desinfetantes,registrados nos órgãos competentes, respeitando as orientações dos fabricantes quanto ao modo de uso, conforme já previsto nos Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) da instituição. Atenção especial deve-se dar as portas, maçanetas, cadeiras, bancos, poltronas, mesas, computadores, telefones, elevadores e demais objetos de uso coletivo, devendo estes serem higienizados com álcool 70%, antes e após cada
- Manter os sanitários sempre limpos e abastecidos de produtos de higiene, como: dispensadores com sabão líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa e acionadas por pedal.
- Estimular a higienização frequente das mãos, disponibilizando dispensadores com álcool 70% em pontos estratégicos dos ambientes, principalmente na entrada/saída do estabelecimento,com orientações de
- Sempre que possível, manter os ambientes bem arejados/ventilados.
- Garantir que as rotinas de limpeza dos equipamentos de condicionamento de ar estejam sendo realizadas dentro do planejamento previsto para a segurança sanitária do ar ambiente do
- Suprimir imediatamente utensílios/equipamentos de uso comum entre os funcionários e/ou usuários, adotando outras práticas
- Indisponibilizar bebedouros cujos dispositivos permitam o contato ou a proximidade entre a boca e o dispensador da água, evitando assim a contaminação.
- Instruir sobre a necessidade de se utilizar máscaras de proteção durante a presença no local, tanto para a própria proteção, como para maior segurança aos demais usuários.
- Organizar o ambiente respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas de
- Dispor de mecanismos diversos, como distribuição de senhas, para organizar o fluxo de pessoas, a fim de se evitar aglomerações dentro e fora do estabelecimento, devendo, sempre que possível, estimular a utilização das ferramentas de atendimento online. A entrada de clientes na agência deverá ser diretamente proporcional ao número de atendentes.
- Fracionar os horários de atendimento levando em consideração a estratificação da população pertencente ao grupo de risco para COVID-19, particularmente os
- Suspender os serviços em agências selecionadas de forma pontual e por períodos limitados de
- Prestar serviços de informações, dentro do estabelecimento, sobre medidas de prevenção dos usuários, como por exemplo: etiqueta respiratória (proteger com lenços, preferencialmente descartáveis, a boca e nariz ao tossir ou espirrar para evitar disseminação de gotículas das secreções. Na impossibilidade de serem usados lenços, recomenda-se proteger a face junto à dobra do cotovelo ao tossir ou espirrar); não cumprimentar as pessoas com aperto de mãos; evitar tocar o nariz, boca e olhos com as mãos não lavadas e manter distância mínima de 1.5 (hum metro e meio) entre as pessoas, inclusive nas filas que deverão estar devidamente
- Afastar imediatamente das atividades, caso ainda não tenha sido adotada esta medida, os empregados dos grupos de risco, principalmente idosos, mediante a concessão ou antecipação de férias, teletrabalho, licenças remuneradas ou outra medida acordada entre empregador e empregado, sempre considerando a legislação
- Reprogramar os turnos e jornadas das equipes, para evitar aglomerações nos locais de convivência comum, durante o início/meio/fim das atividades de cada equipe de trabalho, de forma a evitar que estejam todos ao mesmo tempo no
- Instruir todos os colaboradores sobre a importância da higienização correta das mãos. O estabelecimento deve oferecer condições de uso de álcool gel 70% e papel toalha, mantendo os suportes sempre abastecidos, em todos os setores da empresa. Os colaboradores que têm contato direto com o público devem realizar o procedimento de higienização das mãos antes e após cada atendimento.
- Garantir os equipamentos de proteção individual, quando couber, e de higiene pessoal para os funcionários, principalmente máscaras.
- Acompanhar e fazer triagem dos funcionários diariamente, para identificar possíveis sintomas do COVID-19, e, em casos de suspeitas, orientar o funcionário para ficar em casa de quarentena ou, se for o caso, procurar a unidade de saúde próxima de sua residência.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
Acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, encontrando-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Cynthia Macedo Fernandes – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS Colaboração e revisão de conteúdo: Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 24
RECOMENDAÇÕES AO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS FRENTE A PANDEMIA DO COVID 19NOTA TÉCNICA Nº 24
RECOMENDAÇÕES AO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS FRENTE A PANDEMIA DO COVID 19
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de protegera saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID- 19, devidoaos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território doMunicípio.
RECOMENDA:
- Intensificar as medidas de controle sanitário, no que tange as rotinas de higienização dos ambientes, utilizando detergentes e desinfetantes, registrados nos órgãos competentes, respeitando as orientações dos fabricantes quanto ao modo de uso, conforme já previsto nos Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) do estabelecimento. Atenção especial deve-se dar as maçanetas, portas, balcões, bancadas, regadores, computadores e demais objetos de uso coletivo, devendo os balcões e bancadas serem higienizados com álcool 70%, antes e após o uso de cada cliente, bem como as máquinas de cartões que deverão ser protegidas com material impermeável (capa protetora ou filme plástico) que facilite a higienização;
- Manter os ambientes bem arejados/ventilados, os sanitários sempre limpos e abastecidos de produtos de higiene, como dispensadores para sabão líquido e toalhas descartáveis;
- Garantir que as rotinas de limpeza dos equipamentos de condicionamento de ar estejam sendo realizadas dentro do planejamento previsto para a segurança sanitária do ar ambiente do local, quando couber.
- Orientar todos os trabalhadores sobre a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), particularmente sobre a forma correta de higienização das mãos e demais medidas de prevenção;
- Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão em intervalos regulares. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado, como álcool 70%, principalmente antes e após cada atendimento. Em ocasiões em que se suje muito as mãos, como por exemplo, ao calibrar os pneus, ou ao fazer alguma checagem no compartimento do motor de veículos, optar imediatamente pela lavagem das mãos com água e sabão, pois o uso do álcool gel para higienizá-las não será 100% eficaz;
- Suprimir imediatamente utensílios/equipamentos de uso comum entre os funcionários e/ou clientes, adotando outras práticas adequadas;
- Indisponibilizar bebedouros cujos dispositivos permitam o contato ou a proximidade entre a boca e o dispensador da água, evitando assim a contaminação;
- Instruir os colaboradores que a cada atendimento, após devolver as chaves do veículo para o motorista, higienize as mãos com álcool gel 70%, faça a limpeza da máquina de cartão, do bico de abastecimento e do presset da bomba;
- Solicitar ao cliente que abra o tanque de combustível, remova a tampa e desça do veículo para se manter à distância de pelo menos dois metros, ao efetuar o abastecimento de motocicletas;
- Adotar procedimento de pagamento direto na bomba, desobrigando o cliente a se dirigir ao caixa ou interior do estabelecimento;
- Orientar os colaboradores que o etanol vendido no posto é utilizado exclusivamente para o abastecimento de veículos, NÃO podendo ser usado como desinfetante. Além de não ser eficiente contra o Coronavírus, ele é tóxico e altamente inflamável;
- Reforçar a orientação sobre: evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos não higienizadas; etiqueta respiratória; distanciamento mínimo de 1,5 m entre os trabalhadores, respeitando-se as características do ambiente de trabalho;
- Adotar horários alternativos para a entrada dos funcionários, assim como priorizar escalas, de forma a evitar que estejam todos ao mesmo tempo no local, evitando a duração do contato entre eles e entre esses e o público externo;
- Garantir os equipamentos de proteção individual para os funcionários como: máscaras, luvas, sapatos fechados e vestimentas adequadas. A utilização de máscaras se faz obrigatória por todos os funcionários;
- Acompanhar e fazer triagem dos funcionários diariamente, para identificar possíveis sintomas do COVID-19, e, em casos de suspeitas, orientar o funcionário para ficar em casa de quarentena ou, se for o caso, procurar a unidade de saúde próxima de sua residência. Dúvidas, entrar em contato com a VISA PALMAS para orientar o funcionário corretamente – os contatos estão acima, no cabeçalho.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
Acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, e encontram-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Cynthia Macedo Fernandes – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS Colaboração e revisão de conteúdo: Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 25
EXIGÊNCIAS PARA REALIZAÇÃO DE TESTES RÁPIDOS DE COVID-19 EM DROGARIASNOTA TÉCNICA Nº 25
EXIGÊNCIAS PARA REALIZAÇÃO DE TESTES RÁPIDOS DE COVID-19 EM DROGARIAS
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de protegera saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID- 19, devidoaos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
CONSIDERANDO a RDC/ANVISA 377/2020 que Autoriza, em caráter temporário e excepcional, a utilização de "testes rápidos" (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias, suspende os efeitos do § 2º do art. 69 e do art. 70 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009.
EXIGE:
- Solicitar autorização da vigilância sanitária para realizar testes rápidos para Covid-19 por e-mail para visapalmas@gmail.com ;
- Na solicitação de autorização, anexar:
- POP´s, normas e rotinas;
- Registro da capacitação dos profissionais e funcionários quanto ao atendimento da RDC 377/20, Notas Técnicas/ANVISA nº 04 (sobre gestão de resíduos), 96 e 97/2020.
- Layout da área privativa e acessos isolados com a delimitação de fluxo de pessoal e áreas de atendimento, espera e pagamento diferentes para os usuários que buscam os serviços de teste rápido em relação aos que buscam os outros serviços na farmácia. Não é necessário ter
- Obedecer a Resolução nº377/2020 e Notas Técnicas/ANVISA nº 04 (sobre gestão de resíduos), 96 e 97, e o fluxo da notificação compulsório instituído no Município de Palmas/Tocantins
- Manter disponível a todos os funcionários, os POP´s, normas e rotinas para atender a RDC/ANVISA 377/20, Notas Técnicas da ANVISA, nº 04 (sobre gestão de resíduos), 95 e 97 e o fluxo da notificação compulsória;
- Manter disponível a todos os funcionários, a RDC 377/2020, Notas Técnicas/ANVISA nº 04, 96 e 97/2020.
- A gestão dos resíduos gerados pelso testes rápidos, bem como máscaras dos pacientes e EPI´s dos profissionais deve seguir o disposto na Nota Técnica/ANVISA nº 4/2020
FLUXO DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA:
- FLUXO DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA:
- PORTARIA Nº 264, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020: altera a Portaria de Consolidação nº 4/GM/ MS, de 28 de setembro de 2017, para incluir a doença de Chagas crônica, na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional
- Link: https://bvsmssaudegovbr/bvs/saudelegis/gm/2020/prt0264_19_02_2020.html
2. Covid 19 como emergência em saúde pública é de notificação compulsória,
em Palmas todos os casos devem ser notificados na FICHA DE NOTIFICAÇÃO MUNICIPAL PARA COVID19 através do link: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=53746
- Para cadastrar como notificador, deverá entrar em contato com Edimar no telefone
Os resultados positivos precisam ser comunicados a Vigilânca Epidemiológica imediatamente por meio do telefone da Unidade Respostas Rápidas 08006445030, ou 32185210, ou 992193517, feito notificação no sistema e o resultado enviado por e-mail cievspalmas@gmail.com, coepalmas@gmail.com
- Os resultados negativos não precisam ser comunicados para a Unidade de Respostas Rápidas, mas precisam ser notificados e enviados os resultados para os emails.
- As pessoas que testarem positivas devem ser comunicadas deste fluxo com o Serviço de Vigilância epidemiológica que entrará em contato para os encaminhamentos legais, termo de notificação de isolmamento domiciliar obrigatório e monitoramento da situação de saúde até o término do curso da doença.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar as drogarias sobre as exigências a serem cumpridas para realização de teste rápidos de COVID-19;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As exigências deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
E acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, e encontram-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Marttha Franco Ramos, Inspetor(a) Sanitário(a)/ VISA PALMAS e Paula G. N. S. Prioli, Inspetor(a) Sanitário(a)/ VISA PALMAS
Elaboração, formatação e revisão de conteúdo: Paula G. N. S. Prioli – Inspetor(a) Sanitário(a)/ VISA PALMAS
Colaboração e revisão de conteúdo: Marta Maria Malheiros Alves – Coordenadora Técnica Geral de Vigilância em Saúde
Revisão ortográfica: Paula G. N. S. Prioli – Inspetor(a) Sanitário(a)/ VISA
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NOTA TÉCNICA Nº 26
RECOMENDAÇÕES ÀS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19NOTA TÉCNICA Nº 26
RECOMENDAÇÕES ÀS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de protegera saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID- 19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
RECOMENDA:
- Os estabelecimentos devem intensificar as medidas de controle sanitário, no que tange as rotinas de higienização dos ambientes, utilizando detergentes e desinfetantes, registrados nos órgãos competentes, respeitando as orientações dos fabricantes quanto ao modo de uso, conforme já previsto nos Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) da organização. Atenção especial deve-se dar as portas, maçanetas, cadeiras, bancos e demais objetos de uso coletivo, devendo estes serem higienizados com álcool 70%, antes e após cada
- Estabelecer uma rotina frequente de higienização dos ambientes, equipamentos de som, das superfícies que são tocadas como altares, púlpitos, gazofilácio
- Manter os sanitários sempre limpos e abastecidos de produtos de higiene, como: dispensadores com sabão líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa e acionadas por pedal.
- Estimular a higienização frequente das mãos, disponibilizando dispensadores com álcool 70% em pontos estratégicos dos ambientes, principalmente na entrada/saída do estabelecimento, com orientações de uso, mantendo uma pessoa com dispenser com álcool em gel a 70% para aplicar, em porções, nas mãos de cada participante e/ou encaminhar para lavagem das mãos em pia com água
- Manter uma pessoa na entrada do estabelecimento com termômetro a laser para aferição de temperatura corporal dos participantes bem como inquirir sobre sintomas gripais nos últimos sete dias e se afirmativo, não permitir a
- Sempre que possível, manter os ambientes bem arejados/ventilados.
- Garantir que as rotinas de limpeza dos equipamentos de condicionamento de ar estejam sendo realizadas dentro do planejamento previsto para a segurança sanitária do ar ambiente do local, observando a manutenção preventiva semestral e a manutenção de rotina dos filtros
- Suprimir imediatamente todos os utensílios/acessórios de uso comum entre os funcionários e/ou usuários, adotando outras práticas adequadas. Não compartilhar microfone, Bíblias, livros ou outros objetos nas celebrações.
- Indisponibilizar bebedouros cujos dispositivos permitam o contato ou a proximidade entre a boca e o dispensador da água, evitando assim a contaminação.
- Orientar aos usuários a necessidade de cada um dispor de sua própria garrafa de água, bem como demais objetos de uso pessoal, evitando-se o compartilhamento desses.
- Orientar os membros, para levarem o mínimo de objetos pessoais para o interior da igreja, templo, similares, sendo permitido, somente um objeto por pessoa e o mesmo deverá passar por higienização mínima no retorno à residência.
- Instruir sobre a necessidade de se utilizar máscaras de proteção durante a presença no local, tanto para a própria proteção, como para maior segurança aos demais participantes.
- Organizar o fluxo de pessoas, a fim de se evitar aglomerações, viabilizando a entrada dos participantes por uma porta e a saída por outra. Caso possível, dispor de mecanismos de transmissão online das reuniões, a fim de se garantir o menor número de pessoas dentro do
- Funcionar, por todo o período proposto, somente com 30% da capacidade do
- Não permitir a presença de pessoas do grupo de risco como idosos e pessoas com alguma comorbidade (pressão alta, gestantes, diabetes, cardiopatas), bem como crianças.
- Fazer o registro diário com os dados pessoais (nome, telefone e endereço) dos participantes em cada celebração, para subsidiar o rastreamento em caso de contaminação.
- Proibir a venda e/ou consumo de alimentos, durante ou após as celebrações, a fim de se evitar aglomeração de
- Organizar de forma segura os rituais/celebrações que envolvem a distribuição de alimentos: manter o distanciamento entre as pessoas, evitar contatos físicos, utilizar utensílios e recipientes descartáveis.
- Realizar as orações sem o contato físico entre os fiéis. Substituir os abraços e outros contatos físicos, por uma leve inclinação de cabeça, ou por outras formas de cumprimento consideradas adequadas.
- Suspender toda e qualquer atividade voltada ao público infantil devido a dificuldade de se garantir a realização efetiva das medidas protetivas, bem como se evitar a aglomeração de
- Prestar serviços de informações, dentro do templo, sobre medidas de prevenção dos usuários, como por exemplo: etiqueta respiratória (proteger com lenços, preferencialmente descartáveis, a boca e nariz ao tossir ou espirrar para evitar disseminação de gotículas das secreções. Na impossibilidade de serem usados lenços, recomenda-se proteger a face junto à dobra do cotovelo ao tossir ou espirrar); não cumprimentar as pessoas com aperto de mãos; evitar tocar o nariz, boca e olhos com as mãos não lavadas e manter distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, inclusive quando sentadas. As pessoas com sintomas de gripe (febre, tosse, dificuldade para respirar) devem permanecer em
- Orientar os participantes sobre a necessidade de se dispersar imediatamente após o encerramento das atividades, a fim de se evitar aglomerações, alertando-os sobre as medidas de prevenção ao retornarem para suas casas, como por exemplo: manter ambiente específico (área suja) para retirada dos sapatos; proceder com banho e troca de roupas, entre outras
- Fixar, em local visível e estratégico, esta Nota Técnica, assim como as orientações sobre a correta higienização das mãos.
- Afastar imediatamente das atividades, caso ainda não tenha sido adotada esta medida, os empregados dos grupos de risco, principalmente idosos, mediante a concessão ou antecipação de férias, teletrabalho, licenças remuneradas ou outra medida acordada entre empregador e empregado, sempre considerando a legislação trabalhista.
- Instruir todos os colaboradores sobre a importância da higienização correta das mãos. O estabelecimento deve oferecer condições de uso de álcool gel 70% e papel toalha, mantendo os suportes sempre
- Garantir os equipamentos de proteção individual, quando couber, e de higiene pessoal para os funcionários, principalmente máscaras.
- Acompanhar e fazer triagem dos funcionários diariamente, para identificar possíveis sintomas do COVID-19, e, em casos de suspeitas, orientar o funcionário para ficar em casa de quarentena ou, se for o caso, procurar a unidade de saúde próxima de sua residência.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
Acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, encontrando-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com.
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Cláudio Gilberto Garcia – Inspetor Sanitário/Coordenação de Produtos e Serviços de Alimentos/VISA PALMAS; Fábio Gustavo de C. Hundertmarck – Inspetor Sanitário/ Coordenação de Produtos e Serviços de Alimentos/ VISA PALMAS; Suely Cabral Quixabeira Araújo – Agente de Vigilância Sanitária/ Coordenação de Produtos e Serviços de Alimentos/VISA PALMAS; Silvana Teixeira – Inspetora Sanitária/ VISA PALMAS; Mallu Mayara de Sousa Leite – Nutricionista – Residente do Programa Integrado de Residência em Saúde Coletiva.
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NOTA TÉCNICA Nº 27
RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARESNOTA TÉCNICA Nº 27
RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que específica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em
particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de proteger a saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID-19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de b1729 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública;
RECOMENDA:
HIGIENIZAÇÃO DO AMBIENTE, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS
- Proceder com a limpeza e desinfecção frequentes e sistematizada dos ambientes, equipamentos e utensílios, de acordo com o Procedimento Operacional Padrão (POP) de Higienização de instalações, equipamentos e móveis do próprio estabelecimento. Para essa limpeza podem ser indicados os detergentes, limpadores multiuso que são desengordurantes, limpa vidros (que são à base de álcool) e o próprio álcool em baixas concentrações (abaixo de 54°). Os detergentes e desinfetantes utilizados devem ser adequados para a sua finalidade (leia o rótulo) e devem estar regularizados pela
- Manter os ambientes ventilados, sempre que
- Garantir que as rotinas de limpeza dos equipamentos de condicionamento de ar estejam sendo realizadas dentro do planejamento previsto para a segurança sanitária do ar ambiente do
- Os equipamentos e utensílios que entram em contato direto com o alimento devem ser higienizados, imediatamente após o término do trabalho. Devem ser limpos cuidadosamente, o chão incluindo o deságue, as estruturas auxiliares e as paredes da área de manipulação de
- As superfícies que entram em contato com os alimentos, como bancadas e mesas, devem ser mantidas em bom estado de conservação, sem rachaduras, trincas e outros defeitos. Esses defeitos favorecem o acúmulo de líquidos, sujeiras e restos de alimentos, possibilitando a proliferação de micróbios patogênicos.
- Os balcões, estufas e bufês devem ser protegidos, e devem estar conservados, limpos e em bom estado de
- Realizar constantemente a higienização de superfícies em que há maior frequência de contato, como maçanetas das portas, corrimãos, mesas, cadeiras etc. As empresas devem redobrar seus esforços de limpeza e desinfecção visando controlar quaisquer riscos que possam estar associados a trabalhadores doentes. Para desinfecção das superfícies, podem ser utilizados, por exemplo: solução de hipoclorito a 1%, ou seja, água sanitária na diluição recomendada no rótulo, álcool 70% líquido ou gel, e os próprios desinfetantes (seguir a orientação do rótulo).
- Chopeira, máquinas de café, máquinas de gelo e demais equipamentos que sejam limpos por equipe terceirizada ou equipe do estabelecimento devem ser higienizados antes da
- O transporte de alimentos e suas matérias-primas também devem obedecer às Boas Práticas. Por isso, recomenda-se atenção também à higienização dos transportes e à saúde e proteção dos colaboradores envolvidos nessa etapa, bem como a implementação de rotinas de higienização das matérias primas recebidas, como lavagem e desinfecção de suas
- Garantir também uma rotina frequente de limpeza e desinfecção das outras áreas da planta de produção, como vestiários, banheiros, vias de acesso e os pátios.
II. MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS COLABORADORES
- Garantir que todos os funcionários estejam procedendo com a lavagem correta e frequente das mãos, de acordo com o Procedimento Operacional Padrão (POP) de Higiene e saúde dos manipuladores, do próprio estabelecimento. Lembrando que as mãos devem ser lavadas com frequência e, principalmente, depois de: tossir, espirrar, coçar ou assoar o nariz; coçar os olhos ou tocar na boca; preparar alimentos crus, como carne, vegetais e frutas; manusear celular, dinheiro, lixo, chaves, maçanetas, entre outros objetos; ir ao sanitário; e retornar dos
- Assegurar em toda a linha produtiva a presença de instalações adequadas e convenientemente localizadas para a lavagem frequente das mãos. Essas instalações devem dispor de água e de produtos adequados para esse procedimento (sabonete líquido e, quando usado, álcool gel). Deve-se usar produtos devidamente regularizados na Anvisa e que sejam indicados para a respectiva finalidade. Para saber a indicação e modo de uso dos produtos, confira as informações na embalagem do
- Orientar os funcionários para não fumar, comer, tossir, espirrar, cantar, assoviar, falar demais ou mexer em dinheiro durante o preparo de alimentos. Lembrando que os funcionários que manipulam o alimento (mesmo com guardanapos, pegadores e talheres) não podem pegar em dinheiro.
- Além do cuidado com a limpeza das mãos, deve-se atentar também à higiene pessoal dos funcionários que trabalham na área de manipulação de alimentos e às roupas, sapatos e equipamentos de proteção individual
- Os profissionais que manipulam o alimento devem retirar brincos, pulseiras, anéis, aliança, colares, relógio e maquiagem. Os adornos pessoais acumulam sujeira e micróbios, além de poderem cair nos
- Os elementos de vestuário devem ser trocados diariamente e estarem limpos, devendo ser frequentemente lavados. De qualquer forma, deve-se atentar constantemente se as rotinas de lavagem e troca de uniformes precisam ser aperfeiçoadas.
- Garantir o uso de equipamento de proteção individual (EPI) como máscara facial, luvas, aventais, sapatos fechados, dentre outros. Lembrando que estes ou qualquer outro EPI principalmente o uso de luvas não substitui os cuidados básicos de higiene a serem adotados, como por exemplo a lavagem frequente e correta das mãos, sendo que e o seu uso inadequado pode se constituir como fonte de contaminação do
- Acompanhar e fazer triagem, diariamente, dos funcionários para avaliar do estado de saúde e identificar possíveis sintomas da COVID-19, e, em casos de suspeitas, orientar o funcionário para ficar em casa de quarentena ou, se for o caso, procurar a unidade de saúde próxima de sua residência.
- Aumentar o distanciamento físico em 1 metro e meio entre os colaboradores e, se for necessário, organizá-los em turnos de trabalho e/ou criar barreiras físicas entre aqueles profissionais que precisarem trabalhar em um distanciamento físico
- No caso de entregadores pertencentes ao quadro do estabelecimento, o estabelecimento é responsável pelo fornecimento das máscaras e demais produtos de higienização, como álcool em gel 70%, para que os funcionários possam higienizar as mãos, as máquinas de cartões e bags de transporte. No caso de entregadores pertencentes às plataformas de delivery ou empresas terceirizadas, estas são responsáveis pelo fornecimento de materiais e produtos e capacitação de seus funcionários.
III. MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS CLIENTES
- Disponibilizar pia para lavagem das mãos na entrada do estabelecimento com dispensers de sabão líquido, papel toalha e lixeiras coletoras de papel
- Disponibilizar dispenser com álcool gel 70% em todas as
- Afixar junto às pias de lavagem das mãos e aos dispensers de álcool 70% em gel orientações sobre a correta lavagem das mãos e correto uso do álcool, podendo ser feito uso de
- Organizar o fluxo de pessoas para evitar aglomerações dentro do estabelecimento, e garantir o distanciamento de 2 metros entre as
- Uma família que já convive no mesmo ambiente dentro de casa, como pais e filhos, poderá ficar numa mesma mesa dentro do estabelecimento, mas deverá preservar a distância em relação aos demais clientes. Essa orientação deve ser repassada aos clientes e fica sob responsabilidade deles.
- Considerar um modelo de negócio baseado em reservas de assentos para evitar aglomerações no
- Preferir o uso de cardápios descartáveis, eletrônicos, lousas ou outros painéis e, quando não for possível essa opção, usar cardápios plastificados, de maneira a possibilitar a sua higienização;
- Oferecer ao cliente a opção de pagamento com cartão por aproximação, mas se não for possível, providenciar o envelopamento das máquinas com papel filme, por exemplo, de maneira a possibilitar a sua higienização.
- Evitar que pratos, talheres, copos e guardanapos fiquem
- Suprimir os utensílios de uso comum entre os clientes, como por exemplo colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares utilizados para servir os alimentos, adotando outras práticas adequadas. Suprimir também garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios disponíveis em balcões de café e
- Estabelecimentos que trabalhem com sistema de autosserviço (self service) devem estabelecer funcionários específicos para servir os clientes, mantendo o máximo de distanciamento possível.
- Disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas diretamente da cozinha a cada
- Manter os sanitários, de uso dos clientes, abastecidos de produtos de higiene, como: dispenser com sabão líquido e toalhas descartáveis e lixeiras com tampa acionadas com pedal.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS. Acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, encontrando-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Joselita Monteiro M. de Macedo – Fiscal Sanitária/ VISA PALMAS; Suely Cabral Quixabeira Araújo - Fiscal Sanitária/ VISA PALMAS; Silvana Teixeira – Inspetora Sanitária/ VISA PALMAS; Mallu Mayara de Sousa Leite – Nutricionista – Residente do Programa Integrado de Residência em Saúde Coletiva.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução nº 216de 15 desetembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria nº 326, de 30 de julho de 1997. Regulamento Técnico sobre Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002: Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados Aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos.
Nota Técnica Nº 18/2020/SEI/GIALI/GGFIS/DIRE4/ANVISA. Covid-19 e as Boas Práticas de Fabricação e Manipulação de Alimentos.
Nota Técnica Nº 49/2020/SEI/GIALI/GGFIS/DIRE4/ANVISA Orientações para os serviços de alimentação com atendimento direto ao cliente durante a pandemia de Covid- 19.
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NOTA TÉCNICA Nº 28
RECOMENDAÇÕES AOS SERVIÇOS DE LAVAJATO, HIGIENIZAÇÃO DE VEÍCULOS E POLIMENTO FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19NOTA TÉCNICA Nº 28
RECOMENDAÇÕES AOS SERVIÇOS DE LAVAJATO, HIGIENIZAÇÃO DE VEÍCULOS E POLIMENTO FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e
humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de protegera saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID- 19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município.
RECOMENDA:
MEDIDAS GERAIS
- Intensificar as medidas de controle sanitário, no que tange as rotinas de higienização dos ambientes, utilizando detergentes, desinfetantes, polidores, registrados nos órgãos competentes, respeitando as orientações dos fabricantes quanto ao modo de uso, conforme já previsto nos Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) do estabelecimento. Atenção especial deve-se dar as maçanetas, portas, balcões, bancadas, regadores, mangueiras e demais objetos de uso coletivo, devendo os balcões e bancadas serem higienizados com álcool 70%, antes e após o uso de cada cliente, bem como as máquinas de cartões que deverão ser protegidas com material impermeável (capa protetora ou filme plástico) que facilite a higienização.
- Manter os sanitários sempre limpos e abastecidos de produtos de higiene, como: dispensadores com sabão líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa e acionadas por pedal
- Garantir que as rotinas de limpeza dos equipamentos de condicionamento de ar estejam sendo realizadas dentro do planejamento previsto para a segurança sanitária do ar ambiente do local, quando couber, observando a manutenção preventiva semestral e a manutenção de rotina dos filtros
- Estimular e orientar os clientes sobre a importância da manutenção das condições satisfatórias de limpeza, manutenção, operação e controle do sistema de climatização do veículo, de forma a garantir a prevenção de riscos à saúde das pessoas expostas. A limpeza dos filtros deverá ser realizada a cada seis
- Orientar todos os trabalhadores sobre a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), particularmente sobre a forma correta de higienização das mãos e demais medidas de prevenção.
- Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão em intervalos regulares. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado, como álcool 70%, principalmente antes e após cada atendimento. Em ocasiões em que se suje muito as mãos, optar imediatamente pela lavagem das mãos com água e sabão, pois o uso do álcool gel para higienizá-las não será 100%
- Suprimir imediatamente utensílios/equipamentos de uso comum entre os funcionários e/ou clientes, adotando outras práticas
- Indisponibilizar bebedouros cujos dispositivos permitam o contato ou a proximidade entre a boca e o dispensador da água, evitando assim a contaminação.
- Instruir os colaboradores que a cada atendimento, após devolver as chaves do veículo ao motorista, higienize as mãos com álcool gel 70% e faça a limpeza da máquina de cartão.
- Reforçar a orientação sobre: evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos não higienizadas; etiqueta respiratória; distanciamento mínimo de 1,5 m entre os trabalhadores, respeitando-se as características do ambiente de
- Adotar horários alternativos para a entrada dos funcionários, assim como priorizar escalas, de forma a evitar que estejam todos ao mesmo tempo no local, evitando a duração do contato entre eles e entre esses e o público
- Garantir os equipamentos de proteção individual (EPIS) para os funcionários como: máscaras, luvas, óculos, botas e vestimentas adequadas. A utilização de EPIs completos se faz obrigatória por todos os funcionários e em todas as etapas de trabalho, inclusive as máscaras.
- Acompanhar e fazer triagem dos funcionários diariamente, para identificar possíveis sintomas do COVID-19, e, em casos de suspeitas, orientar o funcionário para ficar em casa de quarentena ou, se for o caso, procurar a unidade de saúde próxima de sua residência. Dúvidas, entrar em contato com a VISA PALMAS para orientar o funcionário corretamente – os contatos estão acima, no cabeçalho.
II. PLANO DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE VEÍCULOS
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- Limpeza
- Remover objetos que possam estar presente no interior do veículo e dar destino adequado aos
- Retirar tapetes e outros acessórios portáteis para efetivação de lavagem individual com água e sabão ou outros produtos
- Friccionar pano e/ou escova embebida com água e detergente nas superfícies, assentos, carpetes e pisos, retirando os resíduos deixados após operação.
- Enxaguar com água limpa e ou pano úmido.
- Secar com pano
- Promover o descarte dos panos utilizados na operação, acondicionando-os em recipientes ou sacos plásticos que devem estar de acordo com as normas regulamentares pertinentes, para posterior descarte ou passagem por processo de lavagem e desinfecção.
- Atenção especial deve-se dar as maçanetas internas, as portas, o retrovisor, o volante, o câmbio, os botões de comando, as alavancas de seta e faróis, o painel do veículo, inclusive a tela da central multimídia, quando couber. Produtos de limpeza à base de amônia nas telas e painéis, podem comprometer o funcionamento dos aparelhos.
- - Desinfecção
- Limpeza da área contaminada (realizar todos os procedimentos acima mencionados).
- Aplicar sobre a área o desinfetante indicado em toda a superfície (Álcool líquido 70% ou outro produto desinfetante). O álcool em gel 70%, apesar de eficaz no combate ao novo coronavírus, pode danificar as peças do veículo.
- Aguardar tempo de ação conforme indicação do fabricante, que deve estar de acordo com normas regulamentares, principalmente no que se refere ao registro do produto no Órgão
- Enxaguar, utilizando outro pano, repetidas vezes, com água limpa, quando couber (a depender do desinfetante utilizado).
- Secar com pano
- Promover o descarte dos panos utilizados na operação, acondicionando-os em recipientes ou sacos plásticos que devem estar de acordo com as normas regulamentares pertinentes, para posterior descarte ou passagem por processo de lavagem e desinfecção.
- – Descontaminação Situações em que são constatadas contaminações por sangue, fezes, urina, vômitos ou outros fluidos orgânicos, quando não houve a retirada prévia do excesso desses resíduos:
- Aplicar a solução desinfetante sobre a área contaminada, deixando em contato por tempo estabelecido, conforme indicação do fabricante, que deve estar de acordo com as normas regulamentares pertinentes, principalmente no que se refere ao registro do produto no Órgão
- Realizar o procedimento de desinfecção, conforme descrito
- Promover o descarte dos panos utilizados na operação, acondicionando-os em recipientes ou sacos plásticos que devem estar de acordo com as normas regulamentares pertinentes, para posterior descarte ou passagem por processo de lavagem e desinfecção.
- Os equipamentos de limpeza (vassouras, escovas, panos, etc.), assim como os de proteção individual, deverão sofrer desinfecção com soluções indicadas, após cada jornada de trabalho. No caso de utilização dos equipamentos de limpeza em descontaminação, desinfecção ou limpeza de áreas contaminadas por microorganismos de importância epidemiológica e ou sangue, secreções ou excreções, ao término dos procedimentos operacionais, esses equipamentos deverão sofrer limpeza e desinfecção imediata.
- A eleição dos produtos a serem empregados nos procedimentos de limpeza, desinfecção e descontaminação, ficará sob responsabilidade da Empresa e deverão estar em conformidade com a legislação sanitária pertinente, particularmente no que tange ao
- Quando do fracionamento, os produtos deverão ser identificados e acondicionados adequadamente, de acordo com a natureza e as características do produto original. As embalagens de formulações à base de hipoclorito de sódio deverão ser opacas, estar vedadas e protegidas de fontes de luz e
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
Acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, e encontram-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos
usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Cynthia Macedo Fernandes – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS Colaboração e revisão de conteúdo: Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 29
RECOMENDAÇÕES ÀS ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO, ENSINO DE ESPORTES E ESPORTES RECREACIONAIS FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19NOTA TÉCNICA Nº 29
RECOMENDAÇÕES ÀS ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO, ENSINO DE ESPORTES E ESPORTES RECREACIONAIS FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de protegera saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID- 19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
RECOMENDA:
Em Geral
- Os estabelecimentos devem intensificar as medidas de controle sanitário, no que tange as rotinas de higienização dos ambientes, utilizando detergentes e desinfetantes, registrados nos órgãos competentes, respeitando as orientações dos fabricantes quanto ao modo de uso, conforme já previsto nos Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) da empresa. Atenção especial deve-se dar aos equipamentos, colchões, anilhas, halteres, flutuadores, raquetes, bolas e demais objetos de uso coletivo, devendo estes serem higienizados com álcool 70%, ou outro sanitizando efetivo, antes e após cada
- Dispor de planilha de registro diário da higienização dos ambientes com as informações referentes à frequência, local, modo de higienização/produto utilizado e o responsável pela ação.
- Utilizar plástico filme nos aparelhos ou equipamentos que disponham de comandos eletro/eletrônicos, em conformidade com a compatibilidade dos materiais (informado pelos fabricantes do aparelho ou do equipamento). Caso seja utilizado plástico filme nesses aparelhos ou equipamentos, o mesmo deve ser substituído no mínimo uma vez ao dia e higienizado com álcool 70% a cada
- Caso sejam utilizadas barras, halteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios, os mesmos devem ser individualizados e higienizados antes e/ou depois do uso, com álcool 70%, ou outras substâncias desinfetantes, em conformidade com a compatibilidade dos materiais e com as orientações dos fabricantes.
- Manter os sanitários sempre limpos e abastecidos de produtos de higiene, como: dispensadores com sabão líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa e acionadas por pedal.
- Estimular a higienização frequente das mãos, disponibilizando dispensadores com álcool 70% em pontos estratégicos dos ambientes, principalmente na entrada/saída do estabelecimento, com orientações de uso. Alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizar os equipamentos e durante a realização das
- Sempre que possível, manter os ambientes bem arejados/ventilados, dispondo de mecanismo que garanta a frequente circulação do
- Garantir que as rotinas de limpeza dos equipamentos de condicionamento de ar estejam sendo realizadas dentro do planejamento previsto para a segurança sanitária do ar ambiente do local, observando a manutenção preventiva semestral e a manutenção de rotina dos filtros
- Suprimir imediatamente utensílios/equipamentos de uso comum entre os funcionários e/ou usuários, adotando outras práticas adequadas. Guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves, os quais deverão ser higienizados, após cada
- Suspender a utilização de fichas de treino dos alunos, mantendo apenas em modo virtual.
- Indisponibilizar bebedouros cujos dispositivos permitam o contato ou a proximidade entre a boca e o dispensador da água, evitando assim a contaminação.
- Orientar aos usuários a necessidade de cada um dispor de sua própria garrafa de água, bem como demais objetos de uso pessoal, evitando-se o compartilhamento desses.
- Coibir a utilização de celulares durante a prática de atividade física, assim como as luvas
- Viabilizar a utilização de esteiras, bicicletas ergométricas e similares de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos 2 metros de distância entre elas.
- Organizar o fluxo de pessoas, a fim de se evitar aglomerações, limitando a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, de modo que ocorra a ocupação simultânea de 1 (um) cliente a cada 4m² (quatro metros quadrados) nas áreas de treino. Caso possível, dispor de um serviço de agendamento de usuários, a fim de se garantir o menor número de pessoas dentro do estabelecimento. O número de clientes dentro do estabelecimento deve ser de, no máximo, 30% de sua capacidade e cada usuário deve realizar suas atividades de forma individualizada. Cada cliente deve permanecer, no mínimo, 2 metros de distância do
- Aferir a temperatura de todos os usuários/profissionais que adentrarem no estabelecimento e, caso seja apontada temperatura superior a 37,8 º C não será autorizada a entrada da pessoa no local. Colaboradores e terceirizados ou pessoas que estiverem com qualquer sintoma de COVID 19 serão impedidas de
- Adotar mecanismo de desinfecção dos calçados (principalmente a sola) na porta de entrada do
- Devem ser desativados no estabelecimento todos os equipamentos de registro com digital como catraca de entrada e saída e equipamentos. O controle de acesso deve ser mantido sem o uso de digitais, para que se possa ter o número exato de pessoas no estabelecimento. Um colaborador, na recepção, deve anotar o horário de entrada e saída de cada cliente e o tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 60 minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física.
- Reduzir o horário de funcionamento, fracionando os horários de atendimento, levando em consideração a estratificação da população pertencente ao grupo de risco para COVID-19. Deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários e permitir a higienização do Durante o horário de funcionamento da academia fechar cada área, no mínimo, 1 a 2 vezes ao dia, por pelo menos 30 minutos, para higienização dos ambientes.
- Pautar em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral as atividades físico desportivas que usualmente tem contato físico, como as lutas, ficando proibido o treinamento coletivo com a realização de contato físico.
- Prestar serviços de informações, dentro do estabelecimento, sobre as novas regras de funcionamento, bem como as medidas de prevenção dos clientes, como por exemplo: etiqueta respiratória (proteger com lenços, preferencialmente descartáveis, a boca e nariz ao tossir ou espirrar para evitar disseminação de gotículas das secreções. Na impossibilidade de serem usados lenços, recomenda-se proteger a face junto à dobra do cotovelo ao tossir ou espirrar); não cumprimentar as pessoas com aperto de mãos; evitar tocar o nariz, boca e olhos com as mãos não lavadas e manter distância mínima de 2 (dois metros) entre as pessoas, dentre
- Orientar sobre o uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários, e alunos, durante a permanência no
Atividades realizadas em piscinas
- Disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool 70% para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da
- Exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas.
- Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma
- Utilizar materiais individuais, promovendo sua desinfecção após o
- Higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina, após o término de cada
- Permitir, excepcionalmente para o apoio das práticas em piscinas, a utilização dos vestiários para trocas de roupas molhadas por roupas secas, respeitando todas as orientações deste documento em relação ao distanciamento entre as pessoas. Vetar o uso dos vestiários para
- Utilizar hipoclorito de cálcio a 65% nas piscinas entre 1,0 e 1,5 ppm (partes por milhão), desde que o pH seja mantido na faixa de 7,2 a 7,8.
- Limitar 1 aluno por raia, com alternância das cabeceiras nos
- Manter o distanciamento de 2 metros, no mínimo, dentro e fora da
- Utilizar máscaras fora da
- Impedir
Atividades físico-desportivas outdoor (corridas, ciclismo, remo, caiaque, skate dentre outros)
- Permitir a utilização dos espaços públicos ao ar livre desde que não haja aglomeração de pessoas.
- Respeitar o distanciamento de pelo menos 2 metros entre um praticante e
- Utilizar máscaras durante o período da prática de atividade física por todos os praticantes.
- Dispor de álcool 70% para a higienização das mãos e dos
- Instruir sobre a utilização de materiais individuais e a necessidade de higienização desses após o
- Dispor sempre de um calçado indicado e adequado para cada modalidade desenvolvida e, após o uso, fazer a devida higienização, assim como de cada equipamento/objeto utilizado, quando couber.
- Impedir
Escolas de Tênis
- Permitir, no máximo, 3 alunos por quadra, respeitando-se o distanciamento de, no mínimo, 2 metros entre eles, dentro e fora da
- Higienização frequente das mãos e de todas as superfícies (raquetes, canos, maçanetas, etc.) com álcool a 70% ou outro desinfetante
- Permitir o recolhimento das bolas pelo aluno apenas com
- Utilizar máscaras dentro e fora da
- Instruir sobre a permanência do aluno apenas no horário de sua aula e a obrigatoriedade de cada aluno levar sua raquete, toalha e garrafinha de água.
- Impedir acompanhantes
Funcionários
- Reprogramar os turnos e jornadas das equipes, para evitar aglomerações nos locais de convivência comum, durante o início/meio/fim das atividades de cada equipe de trabalho, de forma a evitar que estejam todos ao mesmo tempo no
- Afastar imediatamente das atividades, caso ainda não tenha sido adotada esta medida, os empregados dos grupos de risco, principalmente idosos, mediante a concessão ou antecipação de férias, teletrabalho, licenças remuneradas ou outra medida acordada entre empregador e empregado, sempre considerando a legislação trabalhista.
- Instruir todos os colaboradores sobre a importância da higienização correta das mãos. O estabelecimento deve oferecer condições de uso de álcool gel 70% e papel toalha, mantendo os suportes sempre abastecidos, em todos os setores da empresa. Os colaboradores que têm contato direto com o público devem realizar o procedimento de higienização das mãos antes e após cada
- Garantir os equipamentos de proteção individual, quando couber, e de higiene pessoal para os funcionários, principalmente máscaras.
- Acompanhar e fazer triagem dos funcionários diariamente, para identificar possíveis sintomas do COVID-19, e, em casos de suspeitas, orientar o funcionário para ficar em casa de quarentena ou, se for o caso, procurar a unidade de saúde próxima de sua residência. Dúvidas, entrar em contato com a VISA PALMAS para poder orientar o funcionário corretamente – os contatos estão acima, no cabeçalho.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19;
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
Acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, encontrando-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Cynthia Macedo Fernandes – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS, Glauco Armudi - Inspetor Sanitário / VISAPALMAS
Colaboração e revisão de conteúdo: Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 30
RECOMENDAÇÕES AOS SHOPPINGS E DEMAIS CENTROS COMERCIAIS FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19NOTA TÉCNICA Nº 30
RECOMENDAÇÕES AOS SHOPPINGS E DEMAIS CENTROS COMERCIAIS FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de protegera saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID- 19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
RECOMENDA:
PRÁTICAS DE BOA HIGIENE E CONDUTA
- Intensificar as medidas de controle sanitário, no que tange as rotinas de higienização dos ambientes, utilizando detergentes e desinfetantes, registrados nos órgãos competentes, respeitando as orientações dos fabricantes quanto ao modo de uso. Atenção especial deve-se dar as maçanetas, corrimãos, portas, balcões, poltronas, elevadores, escadas rolantes e demais objetos de uso coletivo. Deve-se estabelecer uma rotina de higienização periódica dos locais de maior circulação de pessoas, higienizando- os com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado a cada superfície. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme, sendo que deverá ser substituído pelo menos uma vez ao dia, mantendo a sistemática de higienização a cada
- Dispor de planilha de registro diário da higienização dos ambientes com as informações referentes à frequência, local, modo de higienização/produto utilizado e o responsável pela ação.
- Manter os sanitários sempre limpos e abastecidos de produtos de higiene, como: dispensadores com sabão líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa e acionadas por pedal, inclusive aqueles destinados aos funcionários.
- Estimular a higienização frequente das mãos, disponibilizando dispensadores com álcool 70% em pontos estratégicos dos ambientes, principalmente na entrada/saída do estabelecimento, inclusive nos acessos de veículos e pedestres, com orientações de
- Sempre que possível, manter os ambientes bem arejados/ventilados, garantindo a renovação da carga de ar, conforme a ocupação do
- Garantir que as rotinas de limpeza dos equipamentos de condicionamento de ar estejam sendo realizadas dentro do planejamento previsto para a segurança sanitária do ar ambiente do local, observando a manutenção preventiva semestral e a manutenção de rotina dos filtros semanalmente ou conforme previsto no Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) do estabelecimento.
- Suprimir imediatamente utensílios/equipamentos de uso comum entre os funcionários e/ou clientes, adotando outras práticas adequadas, particularmente bancos e poltronas das áreas de circulação.
- Indisponibilizar bebedouros cujos dispositivos permitam o contato ou a proximidade entre a boca e o dispensador da água, evitando assim a contaminação.
- Restringir os acessos ao local, destinando apenas algumas portas para a entrada e outras para a saída de usuários, mantendo um funcionário em tempo integral para orientar os clientes sobre a limpeza das mãos e sobre o uso obrigatório de máscara.
- Disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos, em especial se utilizarem sistemas de digitação numérica ou de biometria digital, tanto para trabalhadores quanto para clientes, os shoppings, centros comerciais e galerias que disponham de estacionamento
- Dispor de serviço de aferição de temperatura dos clientes e
- Adotar mecanismos diversos, como distribuição de senhas e monitoramento da permanência das pessoas no local, a fim de se organizar o fluxo, evitando-se aglomerações. Funcionar por todo o período proposto, somente com 30% da capacidade do local, disponibilizando, inclusive, apenas 30% das vagas dos
- Adotar mecanismo de desinfecção dos calçados (principalmente a sola) na porta de entrada do
- Dispor de barreiras físicas, principalmente nos caixas, e entre os colaboradores e usuários, a fim de se evitar a dispersão de gotículas e outros aerossóis. Utilizar meios diversos para demarcar filas, quando necessário formá-las.
- Desestimular o uso de elevadores, recomendando a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento. Deverá ser afixado cartaz contendo esta orientação em local visível no acesso dos
- Instruir sobre a necessidade de se utilizar máscaras de proteção durante a presença no local, tanto para a própria proteção, como para maior segurança aos demais
- Reduzir o horário de funcionamento, destinando um período específico ao atendimento de pessoas do grupo de risco a COVID
- Ampliar o serviço de comunicação no interior do estabelecimento, voltado para a divulgação das medidas preventivas, como por exemplo: etiqueta respiratória, só tocar com as mão nos produtos que vão levar para casa; não cumprimentar as pessoas com aperto de mãos; evitar tocar o nariz, boca e olhos com as mãos não lavadas e manter distância mínima de 2 (dois metros) entre as pessoas, principalmente, nas filas do caixa, dentre
- Disponibilizar e divulgar serviço de tele entregas
- Reprogramar os turnos e jornadas das equipes, para evitar aglomerações nos locais de convivência comum, durante o início/meio/fim das atividades de cada equipe de trabalho, de forma a evitar que estejam todos ao mesmo tempo no
- Afastar imediatamente das atividades, caso ainda não tenha sido adotada esta medida, os empregados dos grupos de risco, principalmente idosos, mediante a concessão ou antecipação de férias, teletrabalho, licenças remuneradas ou outra medida acordada entre empregador e empregado, sempre considerando a legislação
- Instruir todos os colaboradores sobre a importância da higienização correta das mãos. O estabelecimento deve oferecer condições de uso de álcool gel 70% e papel toalha, mantendo os suportes sempre abastecidos, em todos os setores da empresa. Os colaboradores que têm contato direto com o público devem realizar o procedimento de higienização das mãos antes e após cada
- Garantir os equipamentos de proteção individual, quando couber, e de higiene pessoal para os funcionários, principalmente máscaras, que deverão ser utilizadas por todos os colaboradores durante toda a sua permanência no
- Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem
- Acompanhar e fazer triagem dos funcionários diariamente, para identificar possíveis sintomas do COVID-19, e, em casos de suspeitas, orientar o funcionário para ficar em casa de quarentena ou, se for o caso, procurar a unidade de saúde próxima de sua residência. Dúvidas, entrar em contato com a VISA PALMAS para poder orientar o funcionário corretamente – os contatos estão acima, no cabeçalho.
- Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos ao lado dos caixas eletrônicos de
- Respeitar a proibição de funcionamento dos serviços voltados à recreação como: cinemas, parques, praças de diversão e similares, bem como eventos públicos tipo: shows, apresentações e outros que possam gerar aglomeração de pessoas.
- Manter comunicação com todos os lojistas e equipes a fim de se implementar adequadamente todas as medidas de contingenciamento
- Evitar atividades promocionais que possam gerar aglomeração.
- Restringir, no que for possível, serviços e acessos de fornecedores de demandas não-
II. RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE VESTUÁRIO ACESSÓRIOS, BIJUTERIAS, CALÇADOS, PRODUTOS DE BELEZA E COSMÉTICOS
- Proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros, inutilizando os
- Proibir e desativar os mostruários destinados a prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros).
- Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos dos clientes antes de manusear qualquer
- Higienizar mesas, cadeiras, poltronas após o uso de cada
III. RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS REFERENTES À PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO
- Garantir o distanciamento de, pelo menos, 2 metros de raio entre as mesas e pessoas durante o consumo naquele
- Disponibilizar, em todos os estabelecimentos presentes nesse ambiente, álcool 70% para a higienização das mãos.
- Dispor de placas informativas referentes a prevenção do
- Avaliar junto aos lojistas, nesta fase, o uso de talheres, guardanapos e copos descartáveis, assim como a substituição das tradicionais bandejas por materiais descartáveis.
- Dispor de cardápios elaborados de material que permitam sua frequente higienização.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
-
orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19.
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
Acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, mas sem atendimento presencial ao público externo, encontrando-se suspensas as ações de rotina durante a pandemia, pois estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Cynthia Macedo Fernandes – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS Colaboração e revisão de conteúdo: Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 31
RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS REFERENTES A RETOMADA DAS ATIVIDADES NOS CLUBES SOCIAIS FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19NOTA TÉCNICA Nº 31
RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS REFERENTES A RETOMADA DAS ATIVIDADES NOS CLUBES SOCIAIS FRENTE A PANDEMIA DE COVID-19
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS- CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de protegera saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID-19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.954, de 9 de outubro de 2020 que dispõe sobre o acesso pela população aos espaços públicos ou privados que especifica e adota outras providências. O qual autoriza o retorno do acesso pela população a partir de 12 outubro de 2020 a cachoeiras, praias, balneários, praças, parques e clubes.
RECOMENDA:
- - Em Geral
- Elaborar protocolos sanitários e normas de utilização específicas a cada dependência do clube, considerando todas as suas peculiaridades, independentemente da finalidade e de outras normas já expedidas pelas Autoridades competentes, observando que essas são de cumprimento obrigatório por todos aqueles que se encontrarem em suas dependências.
- Publicar nos veículos de comunicação entre o clube e seus associados, especialmente a internet, para o conhecimento de todos, os protocolos e normas adotados. Quando possível, afixar também na entrada de cada dependência.
- Prestar serviços de informações, dentro do estabelecimento, sobre as novas regras de funcionamento, bem como as medidas de prevenção dos clientes, como por exemplo: etiqueta respiratória (proteger com lenços, preferencialmente descartáveis, a boca e nariz ao tossir ou espirrar para evitar disseminação de gotículas das secreções. Na impossibilidade de serem usados lenços, recomenda- se proteger a face junto à dobra do cotovelo ao tossir ou espirrar); não cumprimentar as pessoas com aperto de mãos; evitar tocar o nariz, boca e olhos com as mãos não lavadas; manter distância mínima de 2 (dois metros) entre as pessoas, assim como a obrigatoriedade do uso de máscaras.
- Destinar funcionários do clube para orientar, fiscalizar, e exigir o cumprimento das normas pelos Membros do Quadro Associativo.
- Diante da recusa de cumprimento, o funcionário deverá requisitar o apoio da equipe de Segurança para a retirada da pessoa do ambiente. O funcionário elaborará relatório com a descrição do ocorrido e o encaminhará à Diretoria Executiva para análise e eventual instauração de Procedimento Disciplinar.
- Desestimular a frequência e permanência de Idosos e portadores de doenças crônicas (diabetes, cardiopatias, hipertensão, asma e puérperas, entre outras) nesse momento, através de avisos/cartazes afixados em local visível e de maior frequência de público.
- Manter fechados os espaços infantis indoor e outras atividades infantis como: brinquedoteca, parquinhos e parque aquático. As atividades culturais deverão permanecer suspensas nessa fase de reabertura, incluindo a realização de campeonatos desportivos e torneios em geral.
- Orientar sobre o uso obrigatório de máscara dentro das dependências dos Clubes por todos, através de avisos/cartazes afixados em local visível e de maior frequência de público.
- Disponibilizar estrategicamente tapetes sanitizantes nas
- Aferir a temperatura corporal de todos que adentrarem ao clube, logo no seu acesso. Aquele que apresentar temperatura superior a de 37,7ºC, não será permitida a entrada.
- Higienizar as mãos com álcool em gel 70º antes de acessar às catracas deverá ser sempre precedido do uso de álcool em gel 70°, devendo este estar disponível nas portarias.
- Organizar o fluxo de pessoas, a fim de se evitar aglomerações, limitando a quantidade de associados que entram no estabelecimento, de modo que ocorra a ocupação simultânea de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), particularmente por ambiente.
- Disponibilizar aos associados, por quaisquer meios de comunicação, o controle de ocupantes, as informações de lotação, bem como as áreas liberadas, deverão estar sempre disponíveis.
- Estabelecer rodízio de dias ou horários para a frequentação dos espaços por parte dos sócios, a fim de se evitar a superlotação das dependências do clube em horários determinados, para todas as áreas destinadas para tal atendimento.
- Expor avisos de distanciamento social de pelo menos 2m (dois metros) em todas as áreas do clube.
- Intensificar as medidas de controle sanitário, no que tange as rotinas de higienização dos ambientes, utilizando detergentes e desinfetantes, registrados nos órgãos competentes, respeitando as orientações dos fabricantes quanto ao modo de uso, conforme já previsto nos Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) da empresa. Atenção especial deve-se dar aos equipamentos, flutuadores, raquetes, bolas e demais objetos de uso coletivo, devendo estes serem higienizados com álcool 70%, ou outro sanitizante efetivo, antes e após cada uso.
- Dispor de planilha de registro diário da higienização dos ambientes, inclusive dos equipamentos e piscinas, com as informações referentes à frequência, local, modo de higienização/produto utilizado e o responsável pela ação.
- Manter os sanitários sempre limpos e abastecidos de produtos de higiene, como: dispensadores com sabão líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa e acionadas por pedal. Nos vestiários, somente os banheiros poderão ser usados; Os chuveiros, guarda-volumes e o uso dos armários não estão liberados.
- Estimular a higienização frequente das mãos, disponibilizando dispensadores com álcool 70% em pontos estratégicos dos ambientes, principalmente na entrada/saída do estabelecimento, com orientações de uso.
- Sempre que possível, manter os ambientes bem arejados/ventilados, dispondo de mecanismo que garanta a frequente circulação do ar.
- Garantir que as rotinas de limpeza dos equipamentos de condicionamento de ar estejam sendo realizadas dentro do planejamento previsto para a segurança sanitária do ar ambiente do local, observando a manutenção preventiva semestral e a manutenção de rotina dos filtros diariamente.
- Indisponibilizar bebedouros cujos dispositivos permitam o contato ou a proximidade entre a boca e o dispensador da água, evitando assim a contaminação. Os bebedouros poderão estar disponíveis apenas para uso com garrafas ou copos.
- Suprimir imediatamente utensílios/equipamentos de uso comum entre os funcionários e/ou usuários, adotando outras práticas adequadas. Informar sobre o não compartilhamento de qualquer item de uso pessoal como bonés, viseiras, toalhas, protetor solar, óculos, squeeze.
- Redimensionar todo o mobiliário urbano do clube a fim de atender ao distanciamento social necessário.
- Reprogramar os turnos e jornadas das equipes, para evitar aglomerações nos locais de convivência comum, durante o início/meio/fim das atividades de cada equipe de trabalho, de forma a evitar que estejam todos ao mesmo tempo no local.
- Treinar todos os colaboradores sobre as medidas protetivas de controle ao Covid 19, em especial, a higienização correta das mãos. O estabelecimento deve oferecer condições de uso de álcool gel 70% e papel toalha, mantendo os suportes sempre abastecidos, em todos os setores da empresa. Os colaboradores que têm contato direto com o público devem realizar o procedimento de higienização das mãos antes e após cada atendimento.
- Garantir os equipamentos de proteção individual, quando couber, e de higiene pessoal para os funcionários, principalmente máscaras.
- Acompanhar e fazer triagem dos funcionários diariamente, para identificar possíveis sintomas da COVID-19, e, em casos de suspeitas, orientar o funcionário à procurar atendimento médico.
II - Área de Concessionários
- O funcionamento dos serviços terceirizados, como restaurantes, lanchonetes, academias, empório, salões de beleza, lojas, dentre outros, está sujeita ao cumprimento dos Decretos Municipais em vigor, assim como a observância dos procedimentos de Boas Práticas inerentes a cada atividade.
- Ao clube ficará a responsabilidade de cobrar o cumprimento dos protocolos implantados para cada uma das atividades.
III - Atividades realizadas em piscinas
- Disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool 70% para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina.
- Exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas.
- Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual.
- Utilizar materiais individuais, promovendo sua desinfecção após o uso.
- Higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina, após o término de cada aula.
- Permitir, excepcionalmente para o apoio das práticas em piscinas, a utilização dos vestiários para trocas de roupas molhadas por roupas secas, respeitando todas as orientações deste documento em relação ao distanciamento entre as pessoas. Vetar o uso dos vestiários para banhos.
- Utilizar hipoclorito de cálcio a 65%, ou outro similar, nas piscinas entre 1,0 e 1,5 ppm (partes por milhão), desde que o pH seja mantido na faixa de 7,2 a 7,8.
- Limitar 1 aluno por raia, com alternância das cabeceiras nos intervalos.
- Manter o distanciamento de 2 metros, no mínimo, dentro e fora da piscina.
- Utilizar máscaras fora da piscina.
- Dispor de planilha de registro diário do controle do pH e medidas de controle adotadas em casos de sua variação e sempre que se fizer necessário.
IV - Atividades físico-desportivas outdoor (corridas, ciclismo, remo, caiaque, skate, dentre outros)
- Permitir a utilização dos espaços públicos ao ar livre desde que não haja aglomeração de pessoas.
- Respeitar o distanciamento de pelo menos 2 metros entre um praticante e outro.
- Utilizar máscaras durante o período da prática de atividade física por todos os praticantes.
- Dispor de álcool 70% para a higienização das mãos e dos equipamentos.
- Instruir sobre a utilização de materiais individuais e a necessidade de higienização desses após o uso.
- Dispor sempre de um calçado indicado e adequado para cada modalidade desenvolvida e, após o uso, fazer a devida higienização, assim como de cada equipamento/objeto utilizado, quando couber.
- Impedir acompanhantes.
V- Quadras de Tênis
- Cada jogador deverá trazer suas bolas para o jogo, identificando-as e recolhendo- as após a partida. As bolas de aulas serão fornecidas e higienizadas pelo clube.
- Os tenistas já deverão estar devidamente trajados para o jogo, os guarda volumes e os chuveiros não deverão estar disponíveis.
- Higienizar frequentemente as mãos e todas as superfícies (raquetes e demais itens) com álcool a 70% ou outro desinfetante adequado.
- Havendo necessidade, os jogadores poderão esperar nas arquibancadas e decks, preservando o distanciamento de ao menos 02 metros de outras pessoas.
- Permitir, no máximo, 3 alunos por quadra, respeitando-se o distanciamento de, no mínimo, 2 metros entre eles, dentro e fora da quadra.
- Permitir o recolhimento das bolas pelo aluno apenas com cano.
- Utilizar máscaras dentro e fora da quadra.
- Instruir sobre a permanência do aluno apenas no horário de sua aula e a obrigatoriedade de cada aluno levar sua raquete, toalha e garrafinha de água.
- Impedir acompanhantes
VI - Atividades praticadas no campo de futebol
- Cada associado deverá fazer a higienização de seu material. As bolas de aulas serão fornecidas e higienizadas pelo clube.
- Os bebedouros serão utilizados somente para abastecer garrafas (proibido o uso direto dos mesmos).
- Adotar hábito de higienização frequente das mãos com produtos recomendados, preferencialmente água e sabão.
- Evitar levar as mãos ao rosto (boca, nariz e olhos), sem a devida higienização.
- Evitar tocar nos postes e redes.
- Não compartilhe qualquer item de uso pessoal como bonés, coletes, viseiras, toalhas, protetor solar, óculos, squeeze, etc.
- Obrigatório o uso de máscaras por todos os frequentadores Nos intervalos das atividades, fazer a higienização do local.
- Preservação do distanciamento entre as pessoas em ao menos 2m, não fazendo contato físico. Estimular o cumprimento às pessoas à distância.
- O instrutor deverá usar somente comando de voz, respeitando o distanciamento social.
- Os associados deverão estar devidamente trajados, ficando proibido o uso coletivo e/ou compartilhamento de coletes. Os guarda volumes e chuveiros permanecerão inativos.
- Os associados não deverão permanecer no campo ou arredores após o término da atividade, evitando assim aglomerações. Qualquer tipo de circulação no espaço será proibido, só permitida para a chegada ou saída da atividade.
VII - Esportes de areia (Beach tennis, Futevolei, Vôlei de praia, Peteca, etc)
BEACH TENNIS
- Realizar a higienização das bolas e grip diariamente antes e após os jogos.
- Os associados deverão estar devidamente trajados para a atividade, os guarda volumes e chuveiros dos vestiários não estarão disponíveis.
- Higienizar as mãos ao entrar e sair das quadras.
- Não compartilhar raquetes ou qualquer outro equipamento como munhequeiras, grips, bonés, viseiras, toalhas, protetor solar, óculos, squeeze, etc.
- Usar bolas novas e um novo grip sempre que possível.
- Não tocar nos postes e nas redes.
- Evitar contato ao cumprimentar as pessoas.
- Evitar tocar no rosto após manusear a bola, a raquete ou qualquer outro equipamento.
- O clube não fará empréstimo de raquetes e bolas. Cada jogador deverá levar seu próprio material.
- Os jogadores não deverão permanecer nas quadras ou arredores após o término do jogo, evitando assim aglomerações.
- Serão permitidos apenas jogos simples ou em duplas.
- Obrigatório o uso de máscaras.
FUTEVÔLEI E VÔLEI DE AREIA
- Higienizar as mãos e as bolas antes e depois de entrar na quadra.
- Os associados deverão estar devidamente trajados para a atividade, os guarda volumes e chuveiros dos vestiários não funcionarão.
- Observar o distanciamento mínimo de 2m entre os jogadores.
- Não tocar nos postes e rede.
- Evitar contato ao cumprimentar as pessoas.
- Não compartilhar qualquer item de uso pessoal como bonés, viseiras, coletes, toalhas, protetor solar, óculos, squeeze, etc.
- Os jogadores não deverão permanecer nas quadras ou arredores após o término do jogo, evitando assim aglomerações.
- Serão permitidos apenas jogos simples ou em duplas.
- Obrigatório o uso de máscaras.
PETECA - Prática Espontânea (no máximo em duplas):
- Realizar a higienização das petecas antes e após os jogos.
- Higienizar as mãos ao entrar e sair das quadras.
- Observar o distanciamento mínimo de 2m entre os jogadores.
- Não tocar nos postes e redes.
- Evitar contato ao cumprimentar as pessoas.
- Evite tocar no rosto após manusear a peteca ou qualquer outro equipamento.
- Os jogadores não deverão permanecer nas quadras ou arredores após o término do jogo, evitando assim aglomerações.
- O clube não deverá fazer o empréstimo de luvas e ou petecas. Cada jogador deverá levar seu próprio material.
- Obrigatório o uso de máscaras.
VIII - Atividades praticadas em quadras poliesportivas
- Permitir a utilização desse espaço desde que não haja aglomeração de pessoas.
- Respeitar o distanciamento de pelo menos 2 metros entre um praticante e outro.
- Utilizar máscaras durante o período da prática de atividade física por todos.
- Dispor de álcool 70% para a higienização das mãos e dos equipamentos.
- Instruir sobre a utilização de materiais individuais e a necessidade de higienização desses após o uso.
- Instruir sobre o não compartilhamento de coletes e outros acessórios. Cada integrante/jogador deverá se apresentar devidamente trajado para a prática da atividade.
- Dispor sempre de um calçado indicado e adequado para a modalidade desenvolvida e, após o uso, fazer a devida higienização, assim como de cada equipamento/objeto utilizado, quando couber.
- Impedir acompanhantes.
IX - Praias e piers
- Respeitar o distanciamento social de, no mínimo, 2m (dois metros).
- Permitir a utilização desse espaço desde que não haja aglomeração de pessoas.
- Dispor de dispenser de alcool gel 70º em pontos estratégicos e estimular o seu uso pelos frequentadores.
- Utilizar máscaras durante o período de sua permanência no local.
- Orientar sobre o não compartilhamento de objetos, acessórios e utensílios.
X- ÁREAS GOURMETS
Com relação as áreas gourmets aplica-se o disposto na Nota Técnica nº 27 que orienta sobre as medidas de prevenção em restaurantes e na Nota Técnica nº 07 que traz as recomendações relacionadas aos procedimentos operacionais padrão de higienizarão de ambientes em geral. As referidas notas compõem o catalogo de Notas Técnicas publicado no aplicativo da Vigilância Sanitária o qual está disponível em visa.saude.palmas.to.gov.br
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Cynthia Macedo Fernandes – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS Colaboração e revisão de conteúdo: Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 32
PORTARIA Nº 1074/SEMUS/GAB/DMAC, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020NOTA TÉCNICA Nº 32
PORTARIA Nº 1074/SEMUS/GAB/DMAC, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE Palmas – TO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei º 2.299, de 30 de Março de 2017 e observando as instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Nº 02/2008 e 001/2010.
CONSIDERANDO que estão de relevância públicas as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (art. 197 da Constituição Federal), que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício – Artigo 2º, Lei 8080/1990.
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, finalidade, razoabilidade, indisponibilidade do interesse público, devendo guardar em toda a sua atividade o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
CONSIDERANDO que a Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em seus artigos 67 e 70, determina que “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado” e que “O contratado é responsável pelos dados causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado”.
CONSIDERANDO que o Poder Hierárquico confere à Administração Pública poderes para ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas.
CONSIDERANDO a norma do artigo 131 da Lei Complementar nº 008/99 que institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município de Palmas.
Resolve:
Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionado com o encargo de Fiscal e Suplente do Contrato Nº 14/2020, Processo nº 2020033173, firmado com a empresa Laboratório Clínico São Gabriel EIRELE-ME, inscrita no CNPJ nº 03.911.548/0001-81, sem prejuízo de suas atribuições normais, sem direito a qualquer tipo de remuneração adicional, a partir da assinatura dos respectivos contratos.
Art. 2º São atribuições do Fiscal de Contrato e, na sua ausência, do respectivo Suplente.
- Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do Contrato.
- Manifestar-se por escrito, em forma de relatório juntado aos autos, acerca da exequibilidade do referido ajuste contratual tempestivamente, das irregularidades encontradas, das providências que determinaram os incidentes verificados e do resultado dessas medidas, bem como, informar por escrito à autoridade superior sobre ocorrências para ciência e apreciação para providências.
- Responsabilizar-se pelas justificativas que se fizerem necessárias em resposta a eventuais diligências dos órgãos de Controle Interno e Externo.
- Propor mediante apreciação do Gestor aplicações de sanções administrativas à contratada em virtude de inobservância ou desobediência das cláusulas contratuais e instruções e ordens da fiscalização.
- Atestar a realização dos serviços efetivamente prestados, mediante relatório consolidado, para posterior pagamento.
- Observar a execução do Contrato, dentro dos limites dos créditos orçamentários para ele determinado.
- Manifestar quando à oportunidade e conveniência de prorrogação de vigência ou aditamento de objeto, com antecedência de 30 (trinta) dias do final da vigência.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DA SAÚDE, aos 23 dias do mês de outubro de 2020.
VALÉRIA SILVA PARANAGUÁSecretária da Saúde -
NOTA TÉCNICA Nº 33
RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS A SEREM APLICADAS AO FERIADO DE FINADOS, 02/11/2020, FRENTE À PANDEMIA DA COVID-19NOTA TÉCNICA Nº 33
RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS A SEREM APLICADAS AO FERIADO DE FINADOS, 02/11/2020, FRENTE À PANDEMIA DA COVID-19
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que especifica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de protegera saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID-19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
RECOMENDA:
1. EM GERAL
- Divulgar as informações sobre à visitação no cemitério municipal, preferencialmente ao longo dos próximos dias que antecedem o dia 02 de novembro de 2020 – Dia de Finados (feriado nacional), evitando aglomeração.
- Estender o horário de funcionamento do cemitério no Dia de Finados como forma de diminuir o fluxo de pessoas.
- Prestar serviços de informação aos frequentadores e ambulantes por meio de carro de som, cartazes ou painéis explicativos, que devem estar visíveis e distribuídos em pontos estratégicos sobre as medidas de prevenção da Covid-19 como: o uso obrigatório de mascará; evitar aglomeração; a etiqueta respiratória (proteger com lenços, preferencialmente descartáveis, ou com o antebraço, a boca e nariz ao tossir ou espirrar para evitar disseminação de gotículas das secreções; não cumprimentar as pessoas com aperto de mãos; evitar tocar o nariz, boca e olhos com as mãos não lavadas; manter o distanciamento social de 2 metros de pessoas que não sejam do seu grupo familiar; sobre a higienização correta das mãos.
- Orientar ainda por meio de serviços de informação que o tempo de permanência dos visitantes que deve ser somente o tempo necessário para realizar suas orações e homenagens aos entes queridos falecidos, sugere-se o tempo de 30 minutos.
- Uso obrigatório de máscara por todos os visitantes e colaboradores dos cemitérios.
- Designar funcionários, para orientações sobre o fluxo, durante os horários de visitação.
- Desestimular a frequência e permanência de idosos e portadores de doenças crônicas (diabetes, cardiopatias, hipertensão, asma e puérperas, entre outras) nesse momento.
- Intensificar as medidas de controle sanitário, no que tange as rotinas de higienização dos ambientes, utilizando detergentes e desinfetantes, registrados nos órgãos competentes, respeitando as orientações dos fabricantes quanto ao modo de uso, conforme já previsto nos Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) do cemitério.
- Intensificar a limpeza dos sanitários, mantendo-os abastecidos de produtos de higiene, como: dispensadores com sabão líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa e acionadas por pedal.
- Disponibilizar lixeiras com tampa e pedal em pontos estratégicos dos cemitérios e locais de sepultamento.
- Certificar-se de que os resíduos comuns sejam removidos adequadamente, sempre que necessário, e descartados com segurança, conforme disposto na Nota Técnica Nº 10. A referida nota compõe o catalogo de Notas Técnicas publicado no aplicativo da Vigilância Sanitária o qual está disponível em visa.saude.palmas.to.gov.br .
- Estimular a higienização frequente das mãos, disponibilizando locais estratégicos para higienização de mãos com fonte de água, sabonete líquido, papel toalha e lixeira com acionamento por pedal, além de dispensadores com álcool 70% em pontos estratégicos, principalmente na entrada/saída do estabelecimento, com orientações de uso.
- Desativar a capela no Dia de Finado como forma de evitar aglomeração de pessoas. Portanto, não será permitida a realização de eventos nas capelas dos cemitérios na data do feriado (02/11/2020)
- Indisponibilizar bebedouros cujos dispositivos permitam o contato ou a proximidade entre a boca e o dispensador da água, evitando assim a contaminação. Os bebedouros poderão estar disponíveis apenas para uso com garrafas ou copos.
- Treinar todos os colaboradores sobre as medidas protetivas de controle ao Covid 19.
- Garantir os equipamentos de proteção individual, quando couber, e de higiene pessoal para os funcionários.
- Acompanhar e fazer triagem dos funcionários diariamente, para identificar possíveis sintomas do COVID-19, e, em casos de suspeitas, orientar o funcionário à procurar atendimento médico.
- Alertar sobre os cuidados da utilização do álcool e o perigo de contato com o fogo; o risco de incêndios e queimaduras em função de velas com chamas acessas, por exemplo.
- Restringir a manutenção ou limpeza de túmulos, jazigos e construções equivalentes até o dia 30 (trinta) de outubro.
- Estabelecer aos comerciantes ambulantes de flores, velas e outros o distanciamento de 2 (dois) metros entre as barracas, e demarcar o espaçamento entre os clientes de no mínimo 2 metros de distância.
- Determinar aos comerciantes ambulantes que seja disponibilizado álcool 70% para o uso nas suas barracas e tendas, assim como aos consumidores.
- Os serviços funerários poderão instalar tendas no local, desde que cumpra com todas as medidas de prevenção à Covid-19. No entanto, fica vedado e distribuição de panfletos de qualquer produto ou serviço nas imediações e dentro dos cemitérios.
2. Medidas direcionadas aos usuários
- Pessoas do grupo de risco (idosos, grávidas, lactantes e portadores de doenças crônicas) devem evitar a circulação ou locais com aglomeração de pessoas.
- As pessoas que estejam positivadas ou com suspeita para COVID-19 e que estejam no período de 14 dias de isolamento, não devem sair de casa para a visita a cemitérios.
- Uso obrigatório de máscara durante toda permanência no cemitério.
- Não tocar os olhos, o nariz ou a boca com as mãos se não estiverem lavadas com água e sabão ou higienizadas com álcool em gel a 70%.
- Manter o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas que não seja do seu grupo familiar.
- Levar sua própria garrafa de água, além do álcool em gel a 70%.
- Evitar o toque em pessoas, objetos ou superfícies.
- Escolher horários onde sabidamente o fluxo de pessoas é menor.
- Usar a “etiqueta” respiratória ao tossir ou espirrar, protegendo o nariz e a boca com lenço ou papel descartável, ou ainda com o braço, nunca com as mãos.
- Higienizar as mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70% após tossir ou espirrar.
- Evitar se dirigir a túmulos próximos que no momento tenham pessoas de outra família ou que não sejam do seu convívio quotidiano.
- Devem ser evitados apertos de mão e outros tipos de contato físico entre as pessoas que se fazem presente no momento da visita à sepultura e em todo tempo de permanência no cemitério, principalmente, se não forem pessoas do mesmo convívio.
- Ao levar flores e velas para depositar nos túmulos, evitar compartilhar esses artigos com outras pessoas.
- Evitar tocar no túmulo e nos objetos de decoração do mesmo, como fotos, crucifixo, arranjos de flores, etc.
- Durante a permanência no cemitério ou local de sepultamento, orienta-se que as pessoas devam evitar consumir lanches e degustar alimentos, inclusive balas, chicletes, doces, etc. no local, pois o manuseio desses alimentos e o uso das mãos para abri-los, além da retirada máscara para ingeri-los, potencializa a transmissão do SARS-CoV-2.
- Orienta-se às pessoas que após a permanência no cemitério para realização da visita ao túmulo dos finados e eventos afins, deve-se:
- Retirar o calçado ao adentrar à residência e higienizá-lo com produto recomendado pela ANVISA;
- Fazer a troca imediata de toda a roupa utilizada, encaminhando-a para a lavagem;
- Higienizar com álcool a 70% ou produtos desinfetantes certificados pela ANVISA, que possam ser usados em substituição do álcool a 70%, na concentração e tempo recomendado pelo fabricante os objetivos levados para o local, como chaves, carteiras e celular;
- Fazer a higienização, conforme item acima, das partes mais tocadas do veículo utilizado para deslocamento até o cemitério, tais como volante, freio de mão, alavanca de marcha, cintos de segurança, maçanetas, banco, painel, setas, maçanetas das portas e lateral do veículo;
- Evitar tocar em crianças e idosos antes de reforçar os procedimentos de higiene corporal.
3. Colaboradores do cemitério
- Os colaboradores devem usar máscara de proteção, bem como, outros equipamentos de proteção individual, conforme atividade a ser desenvolvida.
- Intensificar a higienização das mãos com água e sabonete líquido ou com preparação alcoólica a 70%.
4. Celebrações religiosas
- Fica proibida a realização de qualquer tipo de manifestação religiosa que possa favorecer a aglomeração de pessoas.
- Quanto às celebrações, realizadas em Igreja Católica ou demais organizações religiosas que tenham o costume de resguardar o Dia de Finados, deve-se seguir o Protocolo Específico de cada religião; e conforme disposto na Nota Técnica Nº 26. A referida nota compõe o catalogo de Notas Técnicas publicado no aplicativo da Vigilância Sanitária o qual está disponível em visa.saude.palmas.to.gov.br .
- Tanto velórios quanto sepultamentos realizados no Dia de Finados ou em qualquer outro momento devem atender ao disposto na Nota Técnica Nº 12 , a qual trata das orientações sobre biossegurança para serviços funerários, casa de velórios e cemitérios. A referida nota compõe o catalogo de Notas Técnicas publicado no aplicativo da Vigilância Sanitária o qual está disponível em visa.saude.palmas.to.gov.br .
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19.
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
Elaboração e pesquisas
EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL – ANALISTAS EM SAÚDE DA SEMUS:
Elaboração e pesquisas: Cynthia Macedo Fernandes – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS; Suely Cabral Quixabeira Arapujo – Agente de Vigilância Sanitária/VISA PALMAS.
Colaboração e revisão de conteúdo: Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS
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NOTA TÉCNICA Nº 34
EVENTOS EM AMBIENTES COORPORATIVOS, ESPAÇOS DE FESTAS E FEIRAS DE NEGÓCIOSNOTA TÉCNICA Nº 34
EVENTOS EM AMBIENTES COORPORATIVOS, ESPAÇOS DE FESTAS E FEIRAS DE NEGÓCIOS
O Sistema Municipal de Vigilância Sanitária de Palmas – SISVISA, criado pela Lei Municipal nº 1.683, de 30 de dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011 – Código Sanitário do Município de Palmas,
CONSIDERANDO a situação excepcional de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), causador da infecção humana denominada COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV, posteriormente redenominado como SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ocorrida em 11 de março de 2020 em razão do aumento progressivo e expressivo do número de casos, mortes e países afetados, bem como a necessidade de um esforço coletivo e mundial de mobilização de recursos materiais e humanos para responder à COVID-19, de forma a prevenir ou a conter a transmissão comunitária sustentada;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no que tange às medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 18, quanto à autonomia dos municípios, nos termos da própria Carta Magna, e a necessidade de adoção de medidas excepcionais em decorrência das situações de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, ambas regulamentados pelo Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.859, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto Municipal n° 1.856, de 14 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Palmas e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas partes que específica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.862, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Palmas decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define os princípios e diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como outros aspectos de interesse;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8.080/1990 no que tange à organização do SUS, planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras providências, em particular em seu art.9º, que define as Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde;
CONSIDERANDO as especificidades locais do município de Palmas/TO e a necessidade de proteger a saúde da população, de modo a conter o contágio pela COVID-19, devido aos elevados riscos à saúde pública loco-regional-nacional relacionados ao alto potencial de transmissibilidade do Coronavírus SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n º 1.840/2011, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código Sanitário do Município de Palmas e dá outras providências, e em particular o previsto em seu art. 10, no que diz respeito à competência da Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito da Vigilância Sanitária de Palmas/TO – VISA PALMAS, de promover e participar de todos os meios de educação e orientação em todo o território do Município;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.959 de 29 de outubro de 2020, que dispõe sobre o atendimento presencial ao público no âmbito da administração municipal, na forma que especifica, e adota outras providências, em particular o art.4º que trata do retorno gradual de eventos suspensos pelo Decreto Municipal nº 1.856 de 14 de março de 2020.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1704 de 27 de fevereiro de 2019, que estabelece os critérios para emissão de autorização de uso de espaço público ou privado e dispõem sobre a Comissão de Análise e Deliberação de Autorização de Uso conforme especifica.
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública;
DETERMINA:
1. EM GERAL
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A empresa ou profissional responsável pelo evento deverá providenciar as licenças devidas nos órgãos competentes para a realização do evento.
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No ato de entrada do processo no Resolve Palmas para solicitação de autorização do evento, além dos documentos exigidos no Art 6º do Decreto nº 1704 de 27/02/2019, apresentar também o Plano de Contigenciamento com as medidas de prevenção da Covid-19, bem como o Leyout com a capacidade de lotação e a organização dos critérios de distanciamento entre as pessoas.
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Garantir que, no espaço onde será realizado o evento, haja divulgação, por meio de veiculação de áudio ou leitura pelo mestre de cerimônia, de informações claras, concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo Novo Corona Vírus.
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Recomenda-se que as pessoas definidas como do grupo de risco, sempre que possível, se mantenham em isolamento domiciliar.
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O número de pessoas na festa/ eventos deverá ser restringido à capacidade de lotação com possibilidade de cumprir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.
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Afixar em local visível e de fácil acesso, placa com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de participantes permitida, conforme estabelecido por decreto.
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Dispor as mesas a uma distância de 2 (dois) metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa.
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Garantir que haja distanciamento de 2 (dois) metros entre os artistas e/ou músicos e convidados.
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Aferir a temperatura de todos os frequentadores na entrada, e não permitir o acesso àqueles que apresentem temperatura acima de 37,5 ° C.
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Disponibilizar dispenser com álcool gel 70% na entrada para higienizar as mãos dos convidados, bem como tapete sanitizante.
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Todos os clientes/convidados e funcionários deverão estar de máscara em todas as áreas do evento, sendo proibida a circulação nas áreas comuns sem utilizá-las, podendo retirá-la apenas para se alimentar e, obrigatoriamente, em suas mesas.
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Os sanitários, lavatórios, vestiários e salão devem ser higienizados antes da abertura do evento, durante e sempre que necessário, devem dispor de água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeira com acionamento por pedal e preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), destinados à higienização das mãos. Afixar junto às pias de lavagem das mãos e aos dispensers de álcool 70% em gel orientações sobre a correta lavagem das mãos e correto uso do álcool, podendo ser feito uso de figuras.
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No estabelecimento de eventos é obrigatório que funcionários e clientes tenham ciência da necessidade de realização das práticas de higiene das mãos sendo que devem ser exigidas também dos fornecedores, distribuidores e prestadores de serviços, antes, durante e depois do evento. Afixar placas informativas sobre as praticas de higienização correta das mãos.
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O estabelecimento de eventos ou organizador deverá disponibilizar álcool 70% em cada mesa, bem como em locais estratégicos e de fácil acesso aos convidados, garantindo que permaneçam abastecidos, em quantidade adequada ao público presente.
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Preferencialmente, os eventos deverão ser realizados em ambiente arejado, ou seja, que exista ampla renovação de ar, ou então em espaços abertos e/ou ao ar livre.
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Tendo necessidade da utilização do ar condicionado, comprovar que as rotinas de limpeza dos equipamentos de condicionamento de ar estejam sendo realizadas dentro do planejamento previsto para a segurança sanitária do ar ambiente do local. Mesmo nesse caso, a ventilação natural deve ser fornecida de modo a garantir a renovação do ar e a manutenção do ambiente livre de impurezas.
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Proceder com a limpeza e desinfecção frequentes e sistematizada dos ambientes, equipamentos e utensílios, de acordo com o Procedimento Operacional Padrão (POP) de Higienização de instalações, equipamentos e móveis do próprio estabelecimento. Para essa limpeza podem ser indicados os detergentes, limpadores multiuso que são desengordurantes, limpa vidros (que são à base de álcool) e o próprio álcool a 70%. Os detergentes e desinfetantes utilizados devem ser adequados para a sua finalidade (leia o rótulo) e devem possuir registro na ANVISA.
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O local do evento deverá ser submetido a limpeza e desinfecção no mínimo a cada turno das atividades realizadas. O pessoal responsável pela limpeza deve ser treinado para a execução das operações. Intensificar os processos de limpeza e higienização dos espaços em geral, incluindo a desinfecção das superfícies tocadas com maior frequência (maçanetas, interruptores, corrimãos, botões, torneiras, bebedouros, dentre outros) durante a realização dos eventos. Para higienização podem ser utilizados, solução de hipoclorito a 2%, ou a diluição recomendada no rótulo, ou álcool 70%.
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O responsável pelo evento deve realizar o treinamento das equipes de trabalho para estabelecer a abordagem e a condução/orientação dos frequentadores conforme as estratégias e medidas para manutenção do ambiente seguro.
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Determinar e indicar em local visível, por meio de placas informativas, o número máximo de pessoas permitido em cada ambiente (auditórios, banheiros, elevadores e demais ambientes), de modo que seja possível obedecer ao distanciamento de dois metros entre as pessoas.
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Organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída e circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram aglomerações em corredores, recepções, banheiros e demais ambientes.
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Utilizar previamente ao evento, todos os meios de mídia, assim com as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção contra a Covid-19 e, sobretudo, as atitudes individuais necessárias neste momento de pandemia. Divulgar aos participantes que não compareçam ao evento caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal, que consiste em quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos.
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Fazer a triagem dos funcionários antes do evento para avaliar do estado de saúde e identificar possíveis sintomas da COVID-19, e, em casos de suspeitas, orientar o funcionário a voltar para casa e/ou procurar um serviço de saúde.
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Garantir aos funcionários o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) como máscara facial, luvas, aventais, sapatos fechados, dentre outros. Lembrando que estes ou qualquer outro EPI não substitui os cuidados básicos de higiene como a lavagem frequente e correta das mãos.
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Não devem ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso individual.
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Não utilizar as pistas de dança. Os locais de realização dos eventos devem bloquear o acesso a pistas de dança, bem como adotar outras medidas para evitar danças e outras interações entre os convidados.
2. EVENTOS SOCIAIS - CASAMENTOS, ANIVERSÁRIOS, FORMATURAS E SIMILARES
- Serviços volantes de alimentos, inclusive sobremesas, docinhos, bolos, salgados, porções de comida e bebidas para consumo imediato, serão entregues pelo garçom sem oferecer toque nas bandejas pelos convidados, preferencialmente, em porções individuais que serão entregues apenas pelos garçons, devidamente paramentados com máscara e protetor facial, estando impedido o convidado de praticar o autosserviço de nenhuma natureza.
- Utilizar e disponibilizar apenas utensílios descartáveis, como pratos, copos e talheres entre outros.
- Todas as normas sanitárias referentes às boas práticas de manipulação segura dos alimentos, orientadas pela ANVISA, devem ser seguidas e cumpridas.
- Para acompanhamento de sintomas pós-evento, o responsável pelo evento deverá manter disponível, por 30 dias, lista de contato de todos os convidados (com nome completo, endereço e telefone), e apresentar para as autoridades de saúde se necessário/e ou requisitado.
- Os lanches deverão ser oferecidos de forma que não haja compartilhamento entre as pessoas.
3. EVENTOS COORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS, CIENTÍFICOS e FEIRAS DE NEGÓCIOS
- Determinar e indicar em local visível o número máximo de pessoas permitido em cada ambiente (auditórios, banheiros, elevadores e demais ambientes), de modo que seja possível obedecer ao distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas.
- Sempre que possível o credenciamento de visitantes deverá ser feito online, com a possibilidade de voucher eletrônico (por meio de código de barras ou código QR) ou impressão antecipada da credencial evitando, assim, filas no acesso ao evento.
- Organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída e circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram aglomerações em corredores, recepções, banheiros e demais ambientes.
- Os eventos deverão ser organizados em tempos e estratégias para não haver intervalos, entre as atividades que proporcionam oportunidade de circulação que gere aglomeração entre os participantes.
- Se forem realizados intervalos, o responsável pelo evento deverá implantar medidas para evitar aglomeração de qualquer natureza, inclusive nos sanitários e locais para alimentação ou hidratação. Sendo necessário afixar, em locais estratégicos, placas ou cartazes com as orientações.
- A venda, consumação e degustação de alimentos deverão ser realizadas apenas em espaços específicos para essa finalidade, em local limpo, arejado, com controle de acesso, garantindo-se o distanciamento de dois metros entre as pessoas, sendo que a disposição de mesas e cadeiras deve respeitar também o distanciamento de 2 metros, com uso exclusivo de utensílios descartáveis e a organização de filas de espera.
- Não realizar atividades promocionais que possam causar aglomerações.
- Priorizar o sistema de pagamentos online, evitando o contato físico.
- Evitar uso de amostras, equipamentos, utensílios que permitam manuseio e troca entre os participantes.
- Enviar aos participantes no ato da inscrição as orientações e recomendações a serem seguidas pelos mesmos durante o evento.
- Os organizadores deverão manter a lista de contato dos participantes (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar o estado de pandemia e prestar apoio, fornecendo as informações quando solicitado para investigação de casos que possam estar relacionados ao evento.
- Disponibilizar apenas material de acesso eletrônico (virtual). Não distribuir encartes.
Esta Nota Técnica tem como objetivos:
- orientar os trabalhadores e os estabelecimentos/empregadores sujeitos à educação, ao controle e à fiscalização por parte das autoridades sanitárias da VISA PALMAS;
- ser aplicada durante o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) ou de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente do Coronavírus COVID-19.
As orientações deste documento poderão ser atualizadas, revistas ou suspensas a qualquer tempo, dadas as muitas variáveis a que está sujeita uma situação de pandemia e a necessidade de aprimoramento constante por parte de todos os serviços essenciais que devem manter o funcionamento, a exemplo da própria VISA PALMAS.
Acrescentamos que a VISA PALMAS está trabalhando em sistema de escala, inclusive aos finais de semana e feriados, e o atendimento presencial ao público externo durante a pandemia, se dará no período vespertino entre as 13 e 19 horas de segunda a sexta feira. Ressaltando que estamos adotando todas as medidas de prevenção e proteção da saúde em relação aos nossos usuários e servidores. Sugestões ou contribuições, gentileza enviar para o e-mail visapalmasto@gmail.com.
Joselita Monteiro de M. Macedo
Gerente de Vigilância Sanitária
Elaboração e pesquisas
- Joselita Monteiro de M. Macedo – Fiscal Sanitária/ VISA PALMAS.
- Suely Cabral Quixabeira Araújo – Fiscal Sanitária/VISA PALMAS;
- Silvana Marques Filgueiras Teixeira - Inspetora Sanitária / VISA PALMAS;
- Márcio Trevisan – Inspetor Sanitário / VISA PALMAS;
Revisão Jurídica
Assessoria Jurídica da Vigilância Sanitária:
- Fernando Borges Araújo
Revisão e Edição Final
Núcleo de Educação em Vigilância Sanitária- NEVS:
- Silvana Marques Filgueiras Teixeira – Inspetora Sanitária / VISA PALMAS;
- Márcio Trevisan – Inspetor Sanitário / VISA PALMAS;
- Geyce da Silva Sales – Nutricionista - Residente saúde coletiva
- Mallu Mayara de Sousa Leite – Nutricionista – Residente saúde coletiva
- Ruth Martins Santos – Médica Veterinária – Residente saúde coletiva
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